TJDFT - 0703264-20.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURENALDO DOS SANTOS ALVES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703264-20.2025.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOURENALDO DOS SANTOS ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Lourenaldo dos Santos Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
O apelante propôs ação de exibição de documentos contra o Banco do Brasil S.A. com o objetivo de obter os extratos e microfilmagens relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (id 71734744).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante, converteu o feito em produção antecipada de provas e determinou a intimação do apelante para emendar a petição inicial a fim de: 1) adaptá-la ao rito da produção antecipada de provas; 2) comprovar que solicitou os documentos pretendidos extrajudicialmente ao apelado; 3) comprovar o recolhimento das custas iniciais (id 71734756).
O apelante trouxe aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais (id 71734758 e 71736309).
O Juízo de Primeiro Grau determinou a intimação do apelante para atender ao determinado na decisão de id 71734756 em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial (id 71736310).
O apelante trouxe aos autos novamente o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Alegou que a demanda passaria a ter fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil.
Afirmou que o requerimento administrativo ocorreu de forma verbal (id 71736315 e 71736316).
O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
IV, e 485, incs.
I, do Código de Processo Civil.
Condenou o apelante ao pagamento das custas processuais.
Não houve condenação em honorários advocatícios (id 71736317).
O apelante sustenta que comprovou o pagamento das custas.
Afirma que apresentou o comprovante do requerimento administrativo.
Alega que cumpriu as determinações do Juízo de Primeiro Grau, dentro do possível.
Ressalta que tem direito à informação nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que eventual deficiência formal na petição inicial não justifica a extinção do processo sem exame do mérito, medida desarrazoada e desproporcional no caso concreto.
Argumenta que possui interesse de agir e que os requisitos mínimos para o regular prosseguimento da demanda estão presentes.
Ressalta que a sentença ofende os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo.
Frisa que o Juízo de Primeiro Grau deveria ter concedido novo prazo para sanar as falhas.
Salienta que a recusa da parte contrária na entrega da documentação constitui ato ilícito, pois ela tem o dever legal de fornecer os extratos ao titular da conta (id 71736319).
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença.
O Juízo de Primeiro Grau manteve a sentença (id 71736321).
O apelado foi citado, mas não apresentou contrarrazões no prazo legal (id 71736325).
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante foi indeferido.
Ele foi intimado para efetuar e comprovar o pagamento do preparo no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do apelo.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação (id 72340897 e 72849101). É o relatório.
O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência do preparo.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal.
Deve acompanhar a peça processual sob pena de deserção nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido.
Ele foi intimado para recolher o preparo recursal em conformidade com o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou o prazo concedido transcorrer sem cumprir a determinação (id 72340897 e 72849101).
A apelação somente poderia ser conhecida se estivesse acompanhada do respectivo preparo.
Não demonstrado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, reputa-se deserto o recurso.
Ante o exposto, não conheço da apelação com fundamento nos arts. 932, inc.
III, e 1.011, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de fixação da verba honorária pelo Juízo de Primeiro Grau.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:51
Não conhecido o recurso de Apelação de LOURENALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *09.***.*11-30 (APELANTE)
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13/06/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURENALDO DOS SANTOS ALVES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:28
Gratuidade da Justiça não concedida a LOURENALDO DOS SANTOS ALVES - CPF: *09.***.*11-30 (APELANTE).
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28/05/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestações
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21/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/05/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/05/2025 17:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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