TJDFT - 0742735-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 16:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2025 16:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2025 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:16
Outras decisões
-
16/07/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0742735-95.2024.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que FICAM as Defesas INTIMADAS para apresentarem suas Alegações Finais no prazo de Lei.
Brasília-DF, 24 de junho de 2025, 16:09:11.
ANDERSON CORREA DE PAIVA Servidor Geral -
24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/06/2025 15:17
Outras decisões
-
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:45, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/05/2025 21:07
Outras decisões
-
05/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:15, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
17/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0742735-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO ALVES DO NASCIMENTO, DANILO SILVA OLIVEIRA, EDSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra PEDRO PAULO ALVES DO NASCIMENTO, DANILO SILVA OLIVEIRA e EDSON FERREIRA DA SILVA.
Após o recebimento da denúncia, as partes rés foram pessoalmente citadas, e a Defensoria Pública e causídica constituída apresentaram resposta à acusação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 05 de maio de 2025, às 16h15min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID 215826952 para comparecimento virtual.
Intime-se PEDRO e DANILO, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Tendo em vista que EDSON está preso por outro feito, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição do acusado, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Caso haja algum impedimento de participação para o(s) advogado(s) constituído(s) pelo réu, especialmente audiência previamente designada por outro juízo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para apresentar a justificativa, a fim de evitar a expedição desnecessária de diligências para o ato, o que geraria gastos sem utilidade do dinheiro do Poder Público.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 15:19
Outras decisões
-
07/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juiz das Garantias: Endereço do Juiz das Garantias: E-mail do Juiz das Garantias: Telefone do Juiz das Garantias: (61) 3103-7454 ou (61) 3103-6674, Horários de atendimento: de 12h as 19h.
Número do Processo: 0742735-95.2024.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: PEDRO PAULO ALVES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos e a peça inaugural, vislumbro os requisitos necessários para dar início à persecução penal em juízo.
A denúncia está em conformidade com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não se verificam presentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO a DENÚNCIA ofertada em face de DANILO SILVA OLIVEIRA, EDSON FERREIRA DA SILVA e PEDRO PAULO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado(a)(s) na denúncia.
Submete-se o presente feito ao procedimento ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, I, do CPP.
Ausente registros do SIAPEN dos denunciados.
FAP juntada no ID 213241579 (DANILO) e ID 213241580 (PEDRO PAULO).
Junte-se a FAP de EDSON.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s), para que apresente(m) resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá questionar o réu se pretende defender-se mediante advogado ou por assistência judiciária gratuita.
Caso o réu não resida no DF ou em cidade não considerada contígua, autorizo a expedição de carta precatória para a citação da parte ré, nos termos acima.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a) acusado(a), citado(a), não constituir defensor, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) -
16/01/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 20:51
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:51
Outras decisões
-
07/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara Criminal de Brasília
-
05/10/2024 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2024 08:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/10/2024 08:38
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Alvará de soltura
-
04/10/2024 12:46
Juntada de Alvará de soltura
-
04/10/2024 12:07
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 12:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/10/2024 12:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2024 12:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
04/10/2024 12:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/10/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
04/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/10/2024 17:42
Juntada de laudo
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 12:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 12:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/10/2024 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/10/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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