TJDFT - 0713916-61.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713916-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DOCES & BRINQUEDOS, ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, tendo em vista que o alvará expedido em favor da parte exequente expirou, conforme ID. 235342517, bem como, considerando que foram informados dados bancários da parte exequente ITAU UNIBANCO S.A. no ID. 238372165, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS em favor da parte exequente, nos termos da decisão de ID. 229976299 (“no valor de R$ 4.477,14, mais acréscimos legais”).
Ademais, compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 232433298, requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 37.820 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal/DF.
Após, no ID. 238372166, juntou a matrícula atualizada do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início destaco que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Assim, com fulcro no art. 835, inciso V, do CPC, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR sobre o apartamento de n.º 102, bloco “A4”, localizado no Lote 21/24 – Avenida Monumental – Residencial Porto Pilar – Setor Meireles – Santa Maria – RA-XIII-DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 238372166.
Fica o executado ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Intime-se a parte executada acerca da presente penhora, via DJe, tendo em vista que constituiu advogado (artigo 841 do CPC).
Determino, ainda, que a Serventia cadastre nos autos a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e, após, intime-a quanto a esta decisão e para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de financiamento imobiliário, o número de parcelas pagas e não pagas, bem como o saldo devedor existente.
Preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713916-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DOCES & BRINQUEDOS, ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor a certidão de matrícula do imóvel indicado em ID. 232433298 (Mat. 37.820 - 5º RIDF), visando instruir o pedido formulado e comprovar o direito real titulado pelos executados, bem como planilha atualizada do débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de aplicação do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:05
Outras decisões
-
12/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 09:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713916-61.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DOCES & BRINQUEDOS, ADEMIR ROQUE SAMPAIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Aguarde-se em Cartório o encerramento da consulta ao SISBAJUD – 06/02/2025.
Após, intime-se o executado para, em 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora, em complementação à de ID. 222609550, caso queira, nos termos do artigo 841 do CPC.
Na oportunidade deverá juntar aos autos os extratos bancários INTEGRAIS de TODAS as contas em que bloqueados valores e que deseja impugnar, referentes aos meses de dezembro/2024, janeiro/2025 e fevereiro/2025, nos quais seja efetivamente possível verificar o nome da instituição financeira, a identificação do seu titular, o número da conta bancária e, especialmente, as quantias bloqueadas.
Findo o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:59
Outras decisões
-
28/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 12:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:00
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
20/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:03
Outras decisões
-
16/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:46
Outras decisões
-
27/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:32
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:13
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736699-47.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Leonardo Nery da Fonseca
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 17:56
Processo nº 0736699-47.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Espolio de Leonardo Nery da Fonseca
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2018 12:59
Processo nº 0734208-57.2024.8.07.0001
Banco C6 S.A.
Marco Tulio Goncalves Leite
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 10:30
Processo nº 0707350-18.2022.8.07.0014
Maria de Fatima Santos Colares Saraiva
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Walter Carvalho Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 14:52
Processo nº 0707350-18.2022.8.07.0014
Maria de Fatima Santos Colares Saraiva
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Walter Carvalho Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:52