TJDFT - 0724325-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:40
Outras decisões
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0724325-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA SILVA, VINICIOS DA SILVA SOUSA, FLAVIO DA COSTA SILVA *34.***.*16-54, VINICIOS DA SILVA SOUSA *62.***.*67-21 SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de FLAVIO DA COSTA SILVA e outros.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0724325-57.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA SILVA, VINICIOS DA SILVA SOUSA, FLAVIO DA COSTA SILVA *34.***.*16-54, VINICIOS DA SILVA SOUSA *62.***.*67-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID. 229828828 foi celebrado acordo entre a parte exequente e o executado FLAVIO DA COSTA SILVA.
Nesse sentido, considerando a transferência para a conta judicial dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (R$ 3.304,94), bem como, considerando os termos da petição de ID. 229828824 e do acordo de ID. 229828828 requerendo a liberação dos valores bloqueados para os executados.
Determino a expedição de alvará dos valores bloqueados para os executados nos seguintes termos: R$ 1.219,94 para o executado FLAVIO DA COSTA SILVA, dados bancários indicados no ID. 229828828; R$ 2.085,00 para o executado VINICIOS DA SILVA SOUSA, dados bancários indicados no ID. 229828824.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não sendo possível, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Na sequência, considerando que a última parcela do acordo é datada de 11/04/2025, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:48
Outras decisões
-
25/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0724325-57.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA SILVA, VINICIOS DA SILVA SOUSA, FLAVIO DA COSTA SILVA *34.***.*16-54, VINICIOS DA SILVA SOUSA *62.***.*67-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente novo instrumento do acordo extrajudicial firmado junto ao primeiro executado, contendo a assinatura deste de forma eletrônica, atendendo aos requisitos da ICP/Brasil, ou de forma física com firma reconhecida em cartório.
Ainda, informe se pretende seguir a execução em desfavor do segundo executado.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:31
Outras decisões
-
12/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0724325-57.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DA COSTA SILVA, VINICIOS DA SILVA SOUSA, FLAVIO DA COSTA SILVA *34.***.*16-54, VINICIOS DA SILVA SOUSA *62.***.*67-21 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 220928112.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 220928112, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:46
Outras decisões
-
01/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIOS DA SILVA SOUSA em 20/09/2024 23:59.
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2024 02:18
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
30/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:34
Outras decisões
-
26/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:38
Deferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
22/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:01
Deferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/09/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/08/2023 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 11:11
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 13:57
Declarada incompetência
-
14/06/2023 13:57
Suscitado Conflito de Competência
-
29/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:30
Declarada incompetência
-
25/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2023 21:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
11/09/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:44
Deferido o pedido de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
23/08/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:45
Deferido o pedido de
-
29/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:21
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:24
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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