TJDFT - 0700642-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0700642-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DE CARVALHO, MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO, JEAN MARCELO FERREIRA DE CARVALHO, EDUARDO FERREIRA DE CARVALHO INVENTARIADO(A): MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n.238220912, conforme já destacado na decisão de ID n. 229687109, o levantamento de bens depositados em conta judicial somente será autorizado após a prolação de sentença.
Dando continuidade à demanda, em atendimento à decisão de ID n.225172116, foram oficiados o Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores depositados na conta da falecida para conta judicial vinculada aos autos.
Em resposta, conforme os extratos de ID n. 225519920 e 225519914, houve o depósito nos autos das quantias de R$ 0,24 (ID n. 227841150) e R$ 542,47 (ID n. 226098937).
No ID n. 228331391 foi informada a existência de saldo no valor de R$ 5.089,00 retido pelo Banco Bradesco.
O Banco Bradesco foi oficiado na decisão de ID n. 229687109 para a transferência do montante para uma conta judicial.
O Bradesco informou no ID n. 232225006 que o valor foram remetidos ao órgão INSS.
Assim, diante das informações prestadas (ID. 232225006 ), expeça-se ofício ao INSS para que esclareça o destino do valor de R$ 5.089,00 depositado a título de na conta bancária abaixo especificada, requisitando o depósito do valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, esclarecendo, ainda, a razão da retenção do valor.
Concedo a presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com a cópia dos documentos de ID n. 228335182, 228335184 e 232225006.
DADOS DA CONTA: Titular: Curadora da senhora MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS ANJOS CARVALHO: MICHELLE FERREIRA DE CARVALHO, CPF: *59.***.*84-87 Bando Bradesco Conta nº.866.029-8 Agência nº. 2424 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:46
Outras decisões
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10/06/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial.
Recebo a petição inicial substitutiva (Id. 224880318, pp. 01/04) da ação de alvará para levantamento dos valores deixados pelo(a) falecido(a) Maria da Conceição Ferreira dos Anjos Carvalho, pois esses valores estão previstos na Lei nº 6.858/1980, ao mesmo tempo em que não há outros bens que tornem necessária a abertura de inventário (artigo 666 do CPC).
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 224109440 e 22410944). - Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666).
Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, a partilha poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito. - Expedição de ofício ao Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal: pesquisa de saldos de quaisquer espécies.
Expeçam-se ofícios ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldos de quaisquer espécies em nome da parte falecida.
Em caso positivo, promova-se a transferência do montante para uma conta judicial, cuja abertura ora defiro.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. - Deliberações finais.
Com a resposta, diga a parte requerente em 15 (quinze) dias.
De tudo feito, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
10/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:27
Outras decisões
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10/02/2025 08:27
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/02/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar declaração de pobreza; - informar o número de telefone das partes autoras; - instruir o feito, juntando-se: (a) cópia da certidão de nascimento (se era solteiro[a]), de casamento (se era casado[a], e com as averbações, se tiver separado[a] ou divorciado[a]), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, referentes ao(à) titular falecido(a); (b) cópia da certidão de nascimento (se solteiro[a]), da certidão de casamento (se casado[a], e com as averbações, se tiver separado[a] ou divorciado[a]), referentes ao(à)(s) requerente(s), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos e/ou como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada, se o caso.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:23
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:23
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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