TJDFT - 0707527-36.2018.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JUSCINELIA BASTOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707527-36.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JUSCINELIA BASTOS SANTOS EXECUTADO: ESTELA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, cumpre reconhecer a inexatidão material do despacho que determinou a intimação da parte credora, porquanto o ato judicial deveria ter como intuito apenas cientificá-la da transcurso do prazo prescricional, não havendo mais como requerer quaisquer medidas executivas.
A prescrição intercorrente na hipótese de nota promissória ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de três anos a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 13/11/2019.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 14/11/2019, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 14/11/2022.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:45
Processo Desarquivado
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22/11/2018 14:52
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2018 04:26
Processo Desarquivado
-
22/11/2018 02:52
Publicado Intimação em 22/11/2018.
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21/11/2018 16:09
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2018 03:04
Publicado Intimação em 20/11/2018.
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19/11/2018 17:15
Juntada de Certidão
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19/11/2018 17:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2018 14:03
Juntada de Certidão
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19/11/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2018 12:33
Decorrido prazo de JUSCINELIA BASTOS SANTOS em 14/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 16:31
Recebidos os autos
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14/11/2018 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2018 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/11/2018 06:39
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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10/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2018 14:11
Expedição de Certidão.
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09/11/2018 14:11
Juntada de Certidão
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09/11/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
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07/11/2018 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 13:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
07/11/2018 13:35
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2018 14:50
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06/11/2018 11:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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06/11/2018 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2018 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/09/2018 04:06
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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11/09/2018 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 18:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2018 18:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2018 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 15:49
Juntada de Certidão
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06/09/2018 18:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
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06/09/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2018 18:07
Juntada de Certidão
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06/09/2018 18:06
Audiência conciliação designada - 06/11/2018 14:50
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06/09/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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06/09/2018 16:43
Recebidos os autos
-
06/09/2018 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 23:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 02:43
Publicado Intimação em 03/09/2018.
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31/08/2018 12:42
Juntada de Certidão
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31/08/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:11
Expedição de Mandado.
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16/08/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:47
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2018 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/08/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 15:49
Recebidos os autos
-
15/08/2018 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2018 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
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15/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
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14/08/2018 21:12
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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14/08/2018 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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