TJDFT - 0709811-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:36
Outras decisões
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07/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2025 19:45
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 19:45
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 08:44
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:30
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709811-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: WEDISON FERREIRA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo descrito pela entidade autora e análise dos documentos anexados, a PREVI deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado oriunda da Justiça do Trabalho, tendo havido alteração de direito superveniente (Temas 955 e 1021 do STJ).
Não constam dos autos a certidão de trânsito em julgado para saber a data em que se formou a coisa julgada, bem como a guia e comprovante de pagamento das custas.
Há indícios que o demandado recebe valores de benefício previdenciário advindo de previdência calculado pela autora em razão de cumprimento de decisão judicial - coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, garantia de índole constitucional, a qual não pode ser revista pelo TJDFT, salvo evidentemente ação rescisória no Juízo competente, se cabível.
Esclareça a ré se foi feito provisionamento de perdas judiciais em seus relatórios de controle interno, pois ao que tudo indica o pagamento de valores ao demandado não foi feito administrativamente, mas decorrente de acórdão com trânsito em julgado e mediante cálculos homologados judicialmente.
Assim, faculto à ré anexar documentos essenciais indicados acima, bem como manifestar-se sobre a coisa julgada (vide julgamento do TST - ID 227007064 e cálculos homologados judicialmente na Justiça do Trabalho em 2014), sendo que o Tema 1021 do STJ - modulação dos efeitos - em regra não atinge à demandas oriundas da Justiça do Trabalho (menciona demandas ajuizadas na Justiça comum até 8.8.2018), bem como eventual Súmula de Tribunal Superior não pode prejudicar o direito adquirido ou mesmo a coisa julgada.
Deverá ainda juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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