TJDFT - 0720538-53.2018.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:38
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:38
Determinado o arquivamento definitivo
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03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS, encaminhado para o endereço: Quadra 208, Lote 10, Bl.
A, Apto. 905 - Residencial Santorine, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71926-500, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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26/05/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 21:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:32
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição apresentada pelo segundo devedor (EDUARDO) ao ID 235341127, requerendo o que entende de direito. -
13/05/2025 12:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:22
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 14:35
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*67-72 (EXECUTADO), JOELSON MATIAS GUIMARAES - CPF: *05.***.*04-34 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes devedoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca das alegações do credor ao ID 231873730, podendo, caso queiram, formular nova de proposta de acordo para liquidação da pendência objeto da lide. -
07/04/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO As partes executadas intimadas do bloqueio judicial de ID 223423095, no valor de R$ 3.431,58 (três mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos), deixaram transcorrer in albis o prazo para se insurgirem contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, de preferência de conta vinculada ao CPF dela, ou de seu patrono, como chave PIX.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 223093709, foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pelas partes devedoras em suas Declarações Anuais de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Com relação ao primeiro executado (JOELSON) não se constatou o envio de qualquer declaração à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Em relação ao segundo devedor (EDUARDO) não se obteve resultados positivos no que pertine aos 3 (três) últimos exercícios.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência e bloqueio de veículos em nome das partes executadas, no tocante à primeira parte executada (JOELSON) tem-se que os bens dessa natureza encontrados não foram localizados conforme diligência efetuada pelo Oficial de Justiça, nos termos do mandado e certidão colacionados (IDs. 40944222 e 41485471).
Por outro lado, em relação à segunda parte executada (EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS), foi encontrado 01 (um) veículo cadastrado em nome dela e sem restrição, qual seja; HYNDAY/IX35 B, placa: PAT-6538, ano/modelo: 2016/2017, conforme documento ora anexado.
Considerando, todavia, que os atos expropriatórios devem ocorrer na forma menos gravosa para o devedor, de modo que a efetividade da execução deva se harmonizar com o princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil - CPC/2015, mostra-se prudente a realização de pesquisas de ativos financeiros devedores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada e pelo período de 15 (quinze) dias, diante da diferença entre o valor de mercado dele (R$ 81.708,00 - Tabela Fipe) e o valor crédito exequendo (R$ 17.148,16). -
14/03/2025 18:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:17
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 14:18
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*67-72 (EXECUTADO), JOELSON MATIAS GUIMARAES - CPF: *05.***.*04-34 (EXECUTADO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720538-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO COSTA LEITE SOARES EXECUTADO: JOELSON MATIAS GUIMARAES, EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas partes executadas, ID 223232773, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ante a ausência de localização de bens penhoráveis dos devedores. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
De se ressaltar, ainda, que conforme Enunciado n.º 150 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança de aluguel, cujo prazo prescricional é de 3 anos, a teor do art. 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil – CC.
Entretanto, as partes transacionaram em relação ao objeto da lide, tendo estabelecido acordo para liquidação do débito, em 07/05/2019, para pagamento da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) em 12 (doze) prestações mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos da proposta de ID 33714254, devidamente homologado por este Juízo.
Desse modo, razão não assistem aos impugnantes quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, pois a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (acordo judicial) prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inc.
I, do CC/2002.
Logo, forçoso reconhecer que não foi operada a prescrição intercorrente, posto que a paralisação do feito não ultrapassou o prazo máximo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano do arquivamento e 5 (cinco) anos de prazo prescricional do direito material.
Na esteira do entendimento ora sufragado traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO PARCELADO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina nos autos do PJE n.: 0705915-75.2018.8.07.0005, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição do débito em execução.
Na via do presente recurso, o agravante sustenta que “A ação discutida versa sobre o cumprimento de sentença sobre o acordo firmado anteriormente nos autos do processo número 2010.05.1.004339-3, homologado no dia 07/03/2013 e transitado em julgado no dia 07/03/2013 o qual versou o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) em 40 parcelas com vencimento inicial dia 15/04/2013, e que no caso de descumprimento será cobrada multa de 20% e vencimento antecipado de todas as parcelas.
Com isso, face ao descumprimento do acordo homologado, o Agravado requereu o seu cumprimento de sentença por não pagamento da avença no dia 12/09/2018, informando que o Agravante não pagou nenhuma das parcelas, sendo que realizou os cálculos do vencimento antecipado e multa de 20% conforme.” Destaca que o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 15/04/2013, pois não foi paga nenhuma das parcelas do acordo, tendo ocorrido a prescrição, pois ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o vencimento e a distribuição do cumprimento de sentença, ocorrido em 12/09/2018.
Foi concedido em parte o efeito suspensivo pleiteado.
O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
Recurso cabível (Súmula 7 da TUJ) e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
As partes celebraram acordo judicial no qual restou ajustado o pagamento do débito pelo agravante em 40 (quarenta) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 15/04/2013.
O agravante não quitou sequer a primeira parcela, sendo que o agravado apenas requereu a execução em 12/09/2018.
Com efeito, a homologação de acordo entre as partes gera título executivo judicial, o qual se submete à prescrição da pretensão em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (Acórdão 1176703, 07026556820198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.).
IV.
Demais disso, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020).
Ainda nesse mesmo sentido: “Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança.
Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar a sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. (Acórdão 1008151, 20150610026368APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJE: 5/4/2017.
Pág.: 461/470).
V.
No caso, por se tratar de acordo judicial para pagamento em parcelas sucessivas, a prescrição conta-se do vencimento de cada uma delas.
Portanto, considerando que a distribuição do cumprimento de sentença ocorreu em 12/09/2018, todas as parcelas vencidas anteriormente a 12/09/2013 estão prescritas.
O agravado não apresentou contrarrazões, deixando, portanto, de apontar causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. assim sendo, impositiva a manutenção do entendimento exposto na decisão que concedeu, em parte, o efeito suspensivo.
VI.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reconhecer a prescrição parcial da pretensão e obstar a execução do débito no que se refere às parcelas do acordo vencidas anteriormente a 12/09/2013.
VII.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de contrarrazões e de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428629, 0700365-41.2022.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/06/2022, publicado no DJe: 15/06/2022.) Ademais, no caso vertente o feito sequer encontrava-se arquivado definitivamente, quando o credor requereu a realização de novas medidas constritivas em 20/01/2025 (ID 111115120), porquanto, a penhora no rosto dos autos º 0703791-16.2018.8.07.0007, deferida por este Juízo em 13/12/2021 (ID 111253961) inviabiliza a extinção da execução, restando o feito suspenso, em arquivo provisório, aguardando sejam ultimadas as medidas nos autos referidos, que se encontra regularmente tramitando e cuja penhora permanece vigente.
Logo, não se trata de hipótese de inércia da parte exequente a fazer fluir o prazo prescricional.
Nesse sentido, convém colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão veiculada por meio do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito do agravo, desde logo, submetido a julgamento. 2.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do transcurso, ou não, do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O instituto da prescrição intercorrente, que antes era uma criação da jurisprudência dos tribunais pátrios, passou a ter previsão expressa no Código de Processo Civil em vigor. 3.1.
Observa-se que de acordo com a regra prevista no art. 924, inc.
V, do CPC, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção da execução e, portanto, também da fase de cumprimento de cumprimento de sentença, entendimento que decorre da aplicação da norma enunciada pelo art. 513 do CPC ao aludido instituto. 3.2.
A disciplina contida no art. 921 do CPC, referente à suspensão do curso do processo de execução e à contagem do prazo da prescrição intercorrente também se aplica ao cumprimento de sentença, em razão da regra prevista no art. 921, § 7º, do CPC. 4.
Além do transcurso do prazo prescricional para o exercício da pretensão ao crédito, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução por inércia do credor. 4.1.
No caso em deslinde, a despeito da determinação, pelo Juízo singular, no sentido da suspensão do curso do processo de origem com respaldo na regra prevista no art. 921, inc.
III, do CPC, verifica-se que o credor tem diligenciado, desde a instauração do incidente de cumprimento de sentença, no sentido de obter a satisfação do respectivo crédito. 4.2.
Diante desse contexto, não é possível imputar ao credor o transcurso de longo lapso de tempo entre o presente momento e o ato de deflagração da fase de cumprimento de sentença, sendo certo que a extensão do curso processual deriva da grande dificuldade de localização de bens pertencentes ao devedor, além de intercorrências decorrentes de outros incidentes e processos judiciais. 5.
Além disso, percebe-se que após o prazo dilatório de 1 (um) ano a partir da data da suspensão do curso do processo, mas antes da ultimação do prazo de 3 (três) anos a que alude a regra enunciada no art. 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil, o Juízo singular deferiu, a requerimento do credor, a penhora no rosto dos autos em relação a créditos instituídos em favor do ora recorrente, circunstância que também impede o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. 5.1.
O aludido requerimento é suficiente para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, pois revela que o credor teve, de fato, o intuito de obter a satisfação do crédito, imprimindo assim regular andamento ao incidente processual de cumprimento de sentença em destaque. 5.2.
A norma prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC, estabelece que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1950605, 0740069-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Assim, REJEITO a exceção oposta e, por conseguinte, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, aos devedores para que se manifestem acerca da constrição realizada por meio do sistema SISBJAUD de ID 223423095.
Intimem-se as partes. -
26/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:44
Indeferido o pedido de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*67-72 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:27
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:22
Deferido o pedido de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 13:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 18/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 13:58
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:58
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
24/02/2022 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2022 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 26/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 19:51
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 19:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:15
Deferido o pedido de
-
13/12/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
10/12/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 10:51
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/07/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2021 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE) em 02/07/2021.
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2021 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
19/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:22
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:22
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 18/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/09/2020 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES - CPF: *80.***.*46-68 (EXEQUENTE) em 18/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2020 13:09
Processo Desarquivado
-
08/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 19:34
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2019 19:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 04:06
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 15:08
Publicado Sentença em 24/09/2019.
-
23/09/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:55
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:33
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2019 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:48
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 11:31
Recebidos os autos
-
02/09/2019 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 08:01
Publicado Certidão em 23/08/2019.
-
23/08/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 03:13
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 19:20
Expedição de Mandado.
-
28/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2019 09:13
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
26/07/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:17
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2019 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/07/2019 04:26
Processo Desarquivado
-
22/07/2019 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2019 17:04
Transitado em Julgado em 07/05/2019
-
07/05/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:02
Homologada a Transação
-
07/05/2019 17:02
Audiência Conciliação realizada - 07/05/2019 14:10
-
07/05/2019 17:02
Homologada a Transação
-
13/04/2019 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA LEITE SOARES em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 08:33
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 12/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS em 12/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:45
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2019 17:09
Recebidos os autos
-
07/04/2019 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2019 15:46
Audiência conciliação designada - 07/05/2019 14:10
-
05/04/2019 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2019 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2019 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
22/03/2019 09:05
Audiência Conciliação realizada - 22/03/2019 08:30
-
22/03/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
02/02/2019 09:38
Decorrido prazo de Eduardo Antônio Cortes dos Santos em 01/02/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 17:39
Decorrido prazo de JOELSON MATIAS GUIMARAES em 25/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2019 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/01/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2019 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2019 17:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
07/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 23:33
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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19/12/2018 23:33
Audiência conciliação designada - 22/03/2019 08:30
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19/12/2018 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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