TJDFT - 0707567-82.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 249081206.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:26
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da pesquisa SNIPER se encontra ao ID 219772154.
Retornem os autos à suspensão (08/04/2026).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de manutenção da suspensão determinada no ID n. 231896187.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
13/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:24
Outras decisões
-
12/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Outras decisões
-
16/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID n. 235256378, haja vista que nos termos da certidão de ID n. 222485102, a executada não reside mais no local, de forma que a diligência será infrutífera.
Retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID. 231896187.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
12/05/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/05/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteou, por meio da petição de ID.232845305, pesquisa de bens aos sistemas CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP.
DECIDO.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNseg, uma vez que o CNseg é um sistema que acessa informações previdenciárias.
Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada, ademais nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC existe uma impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. É importante destacar que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis.
Indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP e ao PREVIC uma vez que eventual saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual considero ineficaz a medida pleiteada.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SALDO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INEFICÁCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema CETIP uma vez que a expedição de ofício à empresa que se destina ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Juntada a prova, será analisado novamente o pedido de expedição de ofício.
Retornem-se os autos à suspensão (08/04/2026 - ID. 231896187).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:55
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:39
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 16:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 228084424, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707567-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: LUSENI DE SOUZA PIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:50
Outras decisões
-
31/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:09
Outras decisões
-
17/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 15:45
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 10:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUSENI DE SOUZA PIRES em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 02:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/08/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701248-84.2025.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Wanderson Soares Candido
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 13:39
Processo nº 0700357-81.2025.8.07.0004
Livia Alves de Lima
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Livia Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 12:12
Processo nº 0704910-86.2025.8.07.0000
Francisca Moreira de Brito
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Francisca Moreira de Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 00:55
Processo nº 0700928-13.2025.8.07.0017
Luisa Maria Orsano e Silva
Bit Life Beneficios LTDA
Advogado: Felipe Mudesto Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 11:10
Processo nº 0710671-50.2025.8.07.0016
Dirceu Gomes da Silva Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Glauco Luiz da Rosa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 21:59