TJDFT - 0700928-13.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2025 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2025 08:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA ORSANO E SILVA - CPF: *79.***.*49-72 (EXEQUENTE) em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LUISA MARIA ORSANO E SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700928-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUISA MARIA ORSANO E SILVA EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO RENAJUD - SEM VEÍCULO Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa efetuada via RENAJUD aponta a inexistência de veículos para o CNPJ da devedora.
Considerando que restaram frustradas também as diligências de penhora de bens via SISBAJUD e tendo em vista que o endereço da parte executada fica situado em outra unidade da federação, de ordem, intime-se a parte credora para que indique bens do devedor passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025,às 22:34:00. -
31/08/2025 22:35
Juntada de Certidão
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30/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/07/2025 17:01
Deferido o pedido de LUISA MARIA ORSANO E SILVA - CPF: *79.***.*49-72 (REQUERENTE).
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24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUISA MARIA ORSANO E SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700928-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA MARIA ORSANO E SILVA REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUISA MARIA ORSANO E SILVA contra BIT LIFE BENEFÍCIOS LTDA e UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A.
Em síntese, a parte autora afirma que possuía indicação médica para realização de cirurgia no ombro direito, cujo procedimento cirúrgico havia sido autorizado pela operadora de seu plano de saúde, mas esta teria lhe informado que os gastos com anestesista deveriam ser arcados pela beneficiária e que, no prazo de 30 (trinta) dias, seria ressarcida.
Relata que suportou uma despesa de R$ 3.300,00 em 27/09/2024, sendo que até a presente data a restituição dos valores não se realizou.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das empresas requeridas à restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre a parte autora e a requerida BIT LIFE não se mostrou viável.
Por sua vez, a parte requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE, embora devidamente citada e intimada (ID 237930434), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 240759530).
A ré BIT LIFE, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a corré UNIVIDA solicitou a rescisão contratual de forma unilateral em 13/02/2024, ou seja, meses antes da solicitação de reembolso.
No mérito, argumenta não possuir responsabilidade sobre a solicitação de reembolso, por se tratar de administradora de benefícios e não de operadora de saúde, única responsável pela aprovação de procedimentos e questões relativas à cobertura (rede credenciada, internação, liberação de procedimentos, etc.).
Defende a inexistência de descumprimento contratual e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte requerida UNIVIDA, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada, bem como porque em relação à corré BIT LIFE não há necessidade de produção de prova oral.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pela requerida BIT LIFE.
Da ilegitimidade passiva.
Razão assiste à empresa demandada BIT LIFE.
Isso porque a ré demonstrou satisfatoriamente que o contrato com a operadora de saúde estava rescindido por iniciativa desta última desde fevereiro/2024, sendo que o procedimento cirúrgico foi realizado em 28/09/2024, cujo pagamento da despesa com anestesista ocorreu em 27/09/2024.
Logo, a corré BIT LIFE não possuía qualquer participação no contrato de plano de saúde à época dos fatos, devendo a preliminar ser acolhida e o feito extinto em relação a esta empresa, sem julgamento do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação à requerida UNIVIDA OPERADORA DE SAÚDE, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré UNIVIDA se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada da requerida UNIVIDA, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, bem como a inércia da ré quanto ao reembolso do valor pago pela requerente na contratação de médico anestesista decorrente da ausência de rede credenciada oferecida pela requerida quando da necessidade de procedimento cirúrgico pela autora.
O comprovante do pagamento com a respectiva nota fiscal estão juntados aos autos no ID 224786645 e seguintes, ao passo em que a comprovação de que a empresa demandada teria autorizado o pagamento particular para posterior reembolso está apresentada no ID 224784843 e 224786649.
Por sua vez, a empresa demandada não demonstrou que já providenciou o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré BIT LIFE e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relaçã a esta, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (27/09/2024) e acrescida de juros de mora pelo IPCA (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora e a requerida BIT LIFE.
Desnecessária a intimação da parte ré UNIVIDA, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra a ré revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/06/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicação
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25/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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25/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700928-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA MARIA ORSANO E SILVA REQUERIDO: BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2025 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 08 de Maio de 2025.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
09/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/05/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:36
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:20
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 09:28
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 21:25
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700928-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA MARIA ORSANO E SILVA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., BIT LIFE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/05/2025 17:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
03/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
02/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
31/03/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700928-13.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA MARIA ORSANO E SILVA REQUERIDO: UNIVIDA GESTAO DE SAUDE S.A., BIT LIFE BENEFICIOS LTDA, ASGDF ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis.
A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária em relação à parte requerida ASGDF - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
A desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação.
Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à parte requerida ASGDF - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito apenas em relação à ré ASGDF, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários de advogados.
Sentença registrada nesta data.
O feito seguirá apenas em relação às requeridas UNIVIDA e BIT LIFE.
Fica mantida a audiência de conciliação designada.
Não obstante, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da diligência de ID 226959989, indicando endereço completo e atualizado da parte requerida UNIVIDA, sob pena de extinção em relação a esta.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 23:29
Recebidos os autos
-
25/02/2025 23:29
Extinto o processo por desistência
-
24/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/02/2025 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:51
Deferido em parte o pedido de LUISA MARIA ORSANO E SILVA - CPF: *79.***.*49-72 (REQUERENTE)
-
05/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2025 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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