TJDFT - 0700337-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700337-75.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: THARLES CUNHA CASIMIRO DA SILVA EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 10.948,47 (ID. 243236879).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5 % da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:12
Deferido em parte o pedido de THARLES CUNHA CASIMIRO DA SILVA - CPF: *17.***.*96-91 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700337-75.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: THARLES CUNHA CASIMIRO DA SILVA EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado, no ID. 239020390, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, aduziu que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois provenientes de seu salário.
Além disso, alega a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, referente a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Sustenta que tal proteção legal também se estende, inclusive, a valores mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou em espécie (papel-moeda), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O exequente manifestou-se no ID 240614530, refutando as alegações do executado e pleiteando a manutenção da penhora.
Pugnou, ainda, pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada, até a satisfação integral da dívida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: DOCK IP S.A.: R$ 0,49 em 27/05/2025; NU PAGAMENTOS – IP: R$ 10,34 em 04/06/2025; NEON PAGAMENTOS S.A.
IP: R$ 576,51 em 04/06/2025; BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 1,75 em 06/06/2025; NEON PAGAMENTOS S.A.
IP: R$ 1.786,00 em 10/06/2025; BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 73,64 em 12/06/2025; ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 0,05 em 16/06/2025; NEON PAGAMENTOS S.A.
IP: R$ 21,38 em 18/06/2025.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise do extrato bancário do Banco Neon (ID 243236877), verifico que os valores bloqueados – R$ 576,51 em 04/06/2025; R$ 1.786,00 em 10/06/2025 e R$ 21,38 em 18/06/2025 – não decorrem de verbas salariais, mas sim de créditos PIX de terceiros (Romilda Soares, Shirley Gorete da Silva Barbosa e Kaizen Gaming Brasil LTDA), conforme telas abaixo: Desta forma, não é possível aferir que os créditos recebidos ostentam a natureza de salário/remuneração.
Em relação aos bloqueios na conta do BRB (R$ 1,75 em 06/06/2025 e R$ 73,64 em 12/06/2025), verifico no extrato de junho/2025 - ID. 243236878, que o executado, de fato, recebeu seu salário no valor de R$ 4.059,82, em 03/06/2025, na referida conta.
Contudo, observo que o valor do salário foi integralmente consumido pelos débitos (R$ −328,90, R$ −119,40, R$ −948,35, R$ −396,25, R$ −751,00, R$ −100,00, R$ −1.415,92) até 05/06/2025, ou seja, em data anterior aos bloqueios: Assim, não restou cabalmente comprovado que os valores bloqueados na conta do BRB são decorrentes de verbas salarias e nem mesmo é possível identificar o bloqueio dos valores no extrato de ID. 243236878.
Quanto aos demais bloqueios (DOCK IP S.A.: R$ 0,49; NU PAGAMENTOS – IP: R$ 10,34 e ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 0,05), devem ser mantidos, pois não comprovada a impenhorabilidade das referidas quantias.
Por fim, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até40 (quarenta)salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor no ID 239020390.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita via SISBAJUD - ID 242037995 - R$ 2.470,16 e eventuais acréscimos legais em favor do exequente; observe-se queo(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 222400280 e ID. 222406424.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 240614530, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Deverá o exequente apresentar planilha de débito atualizada, abatido o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora mensal de percentual do salário do executado.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:50
Outras decisões
-
22/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:40
Outras decisões
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:22
Outras decisões
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THARLES CUNHA CASIMIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:41
Outras decisões
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27/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700337-75.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: THARLES CUNHA CASIMIRO DA SILVA EXECUTADO: LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA, SHIRLEY GORETE DA SILVA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial de ID 223651560.
Exclua-se do polo passivo SHIRLEY GORETE DA SILVA BARBOSA.
O comparecimento espontâneo do devedor supre a falta de citação no processo executivo, nos termos do art. 239, § 1ºdo CPC.
Isso porque o comparecimento espontâneo do devedor assegura o exercício do contraditório em sua plenitude e gera a presunção de ciência inequívoca da demanda.
Considerando que o executado constituiu advogado e compareceu nos autos (ID 224015286), dou por citado o executado LUIS PHELLIPE DA SILVA BARBOSA.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído, para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 2) Não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:39
Outras decisões
-
13/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/02/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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