TJDFT - 0718708-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718708-24.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO EXECUTADO: BEATRIZ COSTA FERREIRA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ COSTA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Outras decisões
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03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:17
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718708-24.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO EXECUTADO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 228147770, qual seja, R$ 99.113,42.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:26
Outras decisões
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11/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718708-24.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOAO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO EXECUTADO: BEATRIZ COSTA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para apresentar planilha de débito adequada, discriminando cada parcela mensal do aluguel, atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidos – com exceção da multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:20
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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