TJDFT - 0755922-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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10/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0755922-73.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REVEL: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta restou negativa.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
30/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:42
Deferido o pedido de BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:46
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:29
Deferido o pedido de BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (AUTOR).
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22/05/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0755922-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA , partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$8.000,00, mas desde outubro de 2024 a ré não paga o aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$28.084,46.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
A ré, devidamente citada, ID.229086350, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID.231833686.
A seguir, foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID. 221320851, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados, e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado com a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário, o valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$28.084,46, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
22/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0755922-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REU: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 228042919.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 18:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:24
Deferido o pedido de BSB ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (AUTOR).
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19/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Declarada incompetência
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18/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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