TJDFT - 0701524-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 20:22
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:28
Extinto o processo por desistência
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela parte autora, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:05
Outras decisões
-
16/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 21:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:05
Outras decisões
-
19/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701524-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVA JARDINS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Preliminarmente ao saneamento do feito, intimo a parte autora para esclarecer qual será o objeto a ser provado pela produção da prova oral pleiteada, bem como qual a sua relevância para a elucidação dos fatos que embasam a presente ação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
08/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL RESERVA JARDINS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 232753199, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 23:06:48.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
15/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701524-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora sobre documento anexada aos autos de ID 227392282, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2025 08:32:21.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
27/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 09:42
Recebidos os autos
-
15/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:42
Concedida em parte a tutela provisória
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14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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