TJDFT - 0701638-57.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:17
Outras decisões
-
27/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701638-57.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 224379168, qual seja, R$ 1.959,53.
Ante o exposto: 1) Intime-se a executada por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:07
Outras decisões
-
10/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/02/2025 10:50
Outras decisões
-
05/02/2025 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708486-65.2017.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Flavio Henrique Furtado de Miranda
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 13:32
Processo nº 0708486-65.2017.8.07.0001
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Flavio Henrique Furtado de Miranda
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2017 16:50
Processo nº 0707441-60.2021.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Iracema de Sousa Melo
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2021 16:40
Processo nº 0701524-18.2025.8.07.0010
Associacao Residencial Reserva Jardins
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 10:31
Processo nº 0710659-36.2025.8.07.0016
Vladimir Franca Nogueira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 20:58