TJDFT - 0702836-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AUTOIMUNE - UNIDADE DE TERAPIA BIOLOGICA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANILO DIAS DA CUNHA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:09
Decretada a revelia
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23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILO DIAS DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702836-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DIAS DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A, AUTOIMUNE - UNIDADE DE TERAPIA BIOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte ré BRADESCO SAUDE TEMPESTIVA.
Certifico que transcorreu in albis o prazo para a defesa da ré AUTOIMUNE - UNIDADE DE TERAPIA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Servidor Geral -
20/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AUTOIMUNE - UNIDADE DE TERAPIA BIOLOGICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2025 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702836-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO DIAS DA CUNHA REU: BRADESCO SAUDE S/A, AUTOIMUNE - UNIDADE DE TERAPIA BIOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Custas recolhidas (Ids 225768512 e 225694664).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANILO DIAS DA CUNHA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A.
A parte autora narra ser beneficiária da ré, estando adimplente com as mensalidades, conforme comprova com os documentos acostados.
Esclarece ser portador das enfermidades “SINUSITE CRÔNICA E ASMA EOSINOFILICA”, necessitando do medicamento DUPILUMABE, de uso contínuo, para garantir a eficácia do tratamento médico ao qual vem se submetendo, consistente na administração de 01 dose do medicamento a cada 14 (quatorze) dias, conforme consta no relatório médico (ID 225682692).
Afirma que o medicamento precisa ser administrado rigorosamente conforme prescrito, sob pena de comprometer o tratamento.
Esclarece que o tratamento foi autorizado pela ré e vem sendo executado desde novembro/2024, com substancial melhora de seu quadro.
Pretende o autor, com esta demanda, que a ré não demore para autorizar a liberação do medicamento, bem como que libere o medicamento diretamente ao autor, a fim de que ele próprio possa aplica-lo, diante da sua inviabilidade de comparecer ao local credenciado/referenciado para recebimento no DF.
Narra que o pedido de autorização é feito pela 2ª Ré (Clínica Autoimune) à 1ª, logo após a segunda dose ser aplicada.
Esse é o procedimento que vem sendo adotado deste o início do tratamento.
No mês de fevereiro, porém, o autor solicitou a antecipação da entrega da próxima dose para que ele próprio pudesse administrá-la, tendo em vista que não estaria na cidade em razão de compromissos profissionais.
Porém, ao invés de ter sido analisada a solicitação, ela foi cancelada em 03/02/2025 e aberto novo pedido, a ser analisado apenas no dia 17/02/2025.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência “para que a 2ª Ré, Autoimune - Unidade de Terapia Biológica LTDA, entregue ou libere a retirada do referido medicamento pelo Autor, assim que o plano de saúde autorizar a aplicação do mesmo, a fim de que ele próprio (o Autor) possa administrá-lo, em razão de suas constantes viagens e por ser médico” No mérito, requereu a confirmação da tutela e que a ré seja condenada a entregar os medicamentos antes das datas previstas.
Subsidiariamente, requereu seja condenada a 1ª ré a comprar ou adquirir o medicamento, a fim de que seja entregue diretamente ao autor, para que possa ele próprio ministrá-lo.
Subsidiariamente, requereu ainda seja a 1ª ré condenada a restituir mensalmente ao autor o valor correspondente às duas doses do medicamento. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Isso porque não demonstrado o inequívoco interesse jurídico e a probabilidade do direito neste juízo preliminar.
A parte não logrou êxito em demonstrar que houve negativa da 1ª ré em atender, na via administrativa, ao requerimento de adiantamento da medicação ou mesmo a sua entrega diretamente ao autor.
Os documentos acostados apenas comprovam que o tratamento do autor, e fornecimento da medicação, foram regularmente autorizados pela primeira ré, tendo sido informado que seria necessário aguardar eventual autorização (ID 225686620).
Em adição, em que pese o autor alegar ser caso diverso, em primeiro momento, o pedido aparenta se adequar às hipóteses de fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Conforme art. 10, VI, da Lei 9.565/98 e o entendimento estabelecido pelo STJ, os planos de saúde não estão obrigados a fornecer tais medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os antineoplásicos e aqueles para tratamento em home care, quadros distintos do autor.
Assim sendo, não resta demonstrada a probabilidade do direito neste juízo de cognição sumária.
Ademais, não se vislumbra a alegada urgência, a fim de demonstrar o eventual risco na demora da análise do pleito, tendo em vista que a parte tem recebido os medicamentos nos prazos estabelecidos desde novembro/2024, conforme narra, sendo que a necessidade de adiantamento da medicação decorre de sua própria agenda, não havendo ainda uma negativa formal.
Assim, não se mostra prudente deferir a medida liminar pleiteada na inicial, pois a questão referente ao fornecimento do medicamento de forma adiantada, para uso domiciliar e aplicação pela própria parte autora, deve ser submetida ao contraditório, tendo em vista as peculiaridades do caso, sobretudo o fato de não haver negativa quanto à resolução administrativa da questão.
De qualquer sorte, o indeferimento da liminar não ocasionará maiores prejuízos ao autor, pois, em caso de procedência dos pedidos, poderá ser acolhido o pedido subsidiário de reembolso dos valores eventualmente desembolsados para a compra do medicamento pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 20:45
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de comprovante
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12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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