TJDFT - 0810290-84.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
03/07/2025 22:33
Recebidos os autos
-
03/07/2025 22:33
Outras decisões
-
17/06/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810290-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
B.
D.
L.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II SENTENÇA L.
B.
D.
L., menor emancipado, ajuizou ação ordinária em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II, tendo por objeto principal condenar os réus a realizarem avaliações de proficiência e, em caso de aprovação, sejam obrigados a emitir o Certificado de Conclusão e Diploma Escolar até 31 de dezembro de 2024 para que tenha tempo hábil de matrícula em Universidade Americana.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Em caráter preliminar, os réus suscitam a perda superveniente do objeto, sob as alegações de que as avaliações e a emissão do certificado de conclusão deveriam ocorrer até 31 de dezembro de 2024, bem como que a parte autora não se encontra mais estudando no Colégio Militar Dom Pedro II, de maneira que não existe mais vínculo jurídico entre as partes.
O interesse de agir pressupõe o binômio utilidade e necessidade.
Considera-se útil a tutela jurisdicional quando a parte obtém vantagem fática ou jurídica com o provimento judicial.
De outro lado, a necessidade se faz presente quando o indivíduo não tem alternativa senão buscar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida pretendido.
Da análise dos autos, observo que a tutela de urgência foi indeferida e o requerimento de avaliação de proficiência ultrapassou a data limite deduzida na petição inicial (31 de dezembro de 2024).
Ou seja, houve a perda superveniente do objeto principal da ação.
Se não bastasse, a parte autora narrou que pediu o desligamento do colégio militar no curso do processo (Ids. 229325864 e 229325872), por livre e espontânea vontade, de tal modo que não existe mais vínculo jurídico entre as partes apto a justificar a obrigação em face dos réus.
Por tudo isso, as preliminares merecem acolhimento.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé postulado pelo segundo réu (ID 229772337), embora tenha havido excessos de linguagem nas petições formuladas pelo autor, entendo que as expressões indelicadas demonstram imaturidade e inexperiência, próprias da idade do autor, mas são insuficientes para comprovar a deslealdade processual ou o nítido propósito de ofender a parte contrária.
Logo, rejeito o pedido.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, ACOLHO AS PRELIMINARES E RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 03 de maio de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
09/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
03/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/05/2025 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0810290-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: L.
B.
D.
L.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, fica a parte requerida intimada para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:49
Outras decisões
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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