TJDFT - 0808341-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808341-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES, ALYSON RAINER TELLES DE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Após a prolação da sentença ID 224275377, a parte sucumbente/devedora realizou depósito nos autos (ID 228046462).
A seu turno a parte credora, anuiu com o pagamento e requereu respectivo levantamento, informando dados bancários (ID 228116456).
Neste cenário, cuidando-se de cumprimento voluntário da obrigação, antes da deflagração de fase de cumprimento de sentença, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em prol da parte autora.
Após, arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALYSON RAINER TELLES DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0808341-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA LICIA GONCALVES DE SANTANA ALVES, ALYSON RAINER TELLES DE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida pugna preliminarmente pela extinção do feito ante a ausência de regularidade na representação processual dos autores.
Não se verifica irregularidade na procuração juntada aos autos.
Além disso, mesmo que inexistisse juntada de procuração, tal fato não impediria o regular prosseguimento da ação uma vez que, nos termos do enunciado 77 Fonaje, consta o nome do advogado no termo de audiência (ID. 223138830), estando, portanto, o referido causídico habilitado para todos os atos do processo.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para viagem com destino à Mendoza (ARG) a ser realizada no dia 10/09/2024, com saída às 08:50, conexão em Santiago (Chile), e chegada ao destino às 18:31 do mesmo dia.
Relatam que ao chegarem no local da conexão foram informados do cancelamento do voo devido a manutenção da aeronave, tendo sido reacomodados em voo no dia seguinte às 08h, resultando num atraso na chegada ao destino de cerca de 14h, e que devido ao atraso perderam uma diária no hotel, passeio marcado e transporte com motorista.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.449,98, a título de danos materiais, e de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo dos autores foi cancelado em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, teria adotado as medidas elencadas na resolução 400 da ANAC, fornecendo reacomodação e assistência material, que inexiste falha na prestação do serviço, que o dano material não restou comprovado, bem como que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral.
Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela.
Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais.
Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos morais pleiteados, e que em observância a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”, tal questão deve ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Deve-se apontar que o valor pretendido a título de danos materiais não supera aquele previsto no art.22, item 1, da Convenção de Montreal, 4.150 direitos reais de saque.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento no voo ao ocorrer em virtude de manutenção não programada na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o cancelamento, e o atraso que dele adveio na chegada ao destino, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão em parte aos autores.
Os documentos juntados não comprovam o alegado prejuízo material referentes à perda de passeio (R$ 324,12) e do motorista contratado (R$ 2.257,28).
Há apenas a efetiva demonstração da perda da primeira diária no hotel (R$ 868,58).
Portanto, procedente a reparação a título de danos materiais na quantia de R$ 868,58.
No que se refere aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Assim, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento de voo, que resulta na necessidade de pernoite na localidade da conexão, e cujo voo de reacomodação chega ao destino com um atraso de cerca de 14h em relação ao que previamente contratado, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.625,49 (R$482,00 + R$306,00 + R$638,00 + R$1.199,49), a título de dano material.
Julgou improcedente o pedido de danos morais.
Em suas razões, os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida em indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o cancelamento pela companhia aérea do voo adquirido pelos autores é capaz de causar danos passíveis de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
De início, consigna-se que o STF no julgamento do Tema 210 de repercussão geral, RE 1.394.401, decidiu que “não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aérea internacional”, limitação que se aplica apenas aos danos materiais.
Portanto, depreende-se que ao dirimir a pretensão de reparação por danos materiais deve se restringir aos limites impostos pela Convenção internacional, ao passo que quanto ao pedido de reparação de danos morais decorrentes das falhas em voos internacionais deve ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso, extrai-se dos autos que os recorrentes adquiriram passagens aéreas junto à recorrida, trecho ida e volta, de Nova Iorque para Rio de Janeiro, com a volta prevista para o dia 16/10/2022, contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela recorrida, tendo os recorrentes sido realocados em novo voo que partiu de Nova Iorque no mesmo horário do dia seguinte. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelos passageiros.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, por parte do autor, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 7.
Diante dos fatos narrados e da ausência de demonstração pela parte ré de qualquer excludente de responsabilidade (§3º art. 14 do CDC), é evidente que o aborrecimento sofrido vai além do razoável, com reflexos negativos à esfera físico-psicológica dos consumidores, pois o cancelamento do voo resultou em um atraso de 24 horas na chegada ao destino final e, ainda que os recorrentes tenham custeado hospedagem às próprias expensas, a recorrida não comprovou ter oferecido qualquer tipo de assistência material aos passagens, em evidente afronta à Resolução n. 400 da ANAC. 8.
A fixação do dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo considerar, também, a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Deve o valor, ainda, ser consentâneo e proporcional à lesão, à honra, à moral, à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano.
Traçadas essas balizas, fixa-se a quantia referente à reparação pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00, para cada autor.
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré a pagar à título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00, para cada autor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.” Acórdão 1940400, 0704548-76.2024.8.07.0014, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados.
Isto posto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: 1) PAGAR a quantia de R$ 868,58. aos autores, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente desde 10/09/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; e 2) PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 a cada autor, totalizando R$ 4.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2025 10:29
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/01/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:10
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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