TJDFT - 0779427-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:21
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DELUCENA em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779427-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO CAVALCANTE DELUCENA REQUERIDO: CANAA TELECOMUNICACOES LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que descobriu que estava negativado pela ré junto ao SERASA por m débito de R$ 51,29 vencido em 05/11/2021.
Relata que quitou a dívida em 14/04/2023 no valor corrigido de R$ 131,01, contudo, a ré não retirou a negativação no prazo de 5 dias úteis, mesmo tendo informado que assim o faria, permanecendo a negativação de forma indevida, uma vez que já quitado o débito.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito, condenação da ré na obrigação dar baixa na restrição nos órgãos de proteção ao crédito, e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A ré alega, em síntese, que o autor firmou contrato de prestação de serviço de comunicação multimídia com a ré, sendo pacote de 600MB no valor mensal de R$ 169,90, que o autor cancelou o serviço em 18/10/2021, tendo sido emitido boleto proporcional no valor de R$ 51,29, que o autor não pagou e foi negativado de forma legítima.
Reconhece que o autor quito o débito atualizado em 14/04/2023, contudo, afirma não ter retirado a negativação devido a existência de um outro débito do autor junto a ré.
Relata que consta em seu sistema que o autor não devolveu o equipamento responsável pela emissão do sinal de internet, que o equipamento vale R$ 450,00, e que inexiste dano moral no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos e requer, em pedido contraposto, a condenação do autor a devolver o equipamento ou pagar R$ 450,00.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
AÇÃO PRINCIPAL A quitação do débito pelo autor e a manutenção posterior da negativação restam incontroversos.
A negativação inicial do autor ocorreu de forma regular, uma vez que se tratava de débito legítimo, vencido e não quitado, tendo o credor atuado no exercício regular de um direito.
Entretanto, a ausência de baixa da negativação dentro do prazo de 05 dias úteis se mostra completamente ilegítima e abusiva, uma vez que o débito que ensejou a referida anotação havia sido regularmente quitado, sendo completamente descabida a alegação da ré de que não procedeu com a baixa em virtude da suposta existência de um outro débito.
Portanto, verifica-se que o réu agiu de forma ilícita ao manter a negativação do autor, em clara violação ao que dispõe Súmula 548 do STJ (“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”).
Restando caracterizada a prática de ato ilícito nos termos do art.187 do Código Civil.
Assim, é o caso de procedência da declaração de inexistência do débito, uma vez que já quitado, e da obrigação de realizar a baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
No que se refere aos danos morais, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
A manutenção da negativação após a regular quitação do débito configura falha do serviço, nos termos do art.14 CDC, sendo evidente que a manutenção indevida de restrição creditícia é fato apto à caracterização do dano moral indenizável, constituindo fato que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano a apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade, não merecendo guarida as alegações da requerida de que o autor não teria comprovado a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DÍVIDA QUITADA.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
SÚMULA 548 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE RAZOÁVEL E ADEQUADO.
MULTA PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (a) declarar a inexistência do débito objeto dos autos; (b) determinar à instituição financeira que retire o nome do recorrido dos seus cadastros internos e do SERASA/SPC no que toca a referida dívida, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo das perdas e danos, e (c) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de danos morais. 2.Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que a cobrança se pautou em contrato regularmente firmado, e aponta a falta de comprovação dos prejuízos que ensejaram a condenação em indenização por danos morais.
Alega, ademais, a desproporcionalidade da multa diária fixada, que geraria o enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão cinge-se a verificar a existência e extensão dos danos morais oriundos de manutenção indevida do nome do recorrido em cadastro restritivo de crédito, bem como a proporcionalidade da multa estabelecida em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Preliminar do efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/95, hipótese não evidenciada no caso concreto.
Preliminar rejeitada. 5.Da análise dos autos, depreende-se que o recorrido quitou a dívida que possuía junto ao recorrente no dia 3/5/2024, por meio de plataforma de renegociação (IDs 65220885 e 65220887), porém a respectiva anotação negativa não foi excluída do cadastro de inadimplentes, conforme comprovante de ID 65220883, emitido em 16/5/2024. 6.Como disposto em sentença, o que se analisa nos autos não é a legitimidade da dívida que originou a inscrição, mas sim a manutenção indevida da anotação após o adimplemento.
Nesse sentido, a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe ao credor, no prazo de cinco dias úteis após o pagamento da dívida, providenciar a retirada da negativação existente contra o devedor.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP), sem que seja necessária, portanto, a demonstração dos prejuízos, os quais são presumidos.
Assim, verificada no caso a demora superior a cinco dias úteis para retirada da negativação, cabível a reparação por danos extrapatrimoniais. 7.Em relação ao seu montante, constata-se que o valor fixado pelo magistrado sentenciante é adequado e proporcional às características do caso concreto e das partes envolvidas.
Com efeito, o juízo singular é o principal destinatário das provas produzidas no feito, de modo que a alteração do valor da indenização somente deve ser feita quando haja patente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 8.Do mesmo modo, a multa estipulada não é excessiva, mostrando-se apta a estimular o adimplemento da condenação sem gerar o enriquecimento ilícito do recorrido.
A obrigação, ademais, é de simples cumprimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso não provido.
Sentença mantida. 10.O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 548/STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.429/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.6.2024” TJDFT,Acórdão 1948159, 0705035-46.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelo autor, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Da detida análise do conjunto probatório verifica-se que a ré nada junta os autos para corroborar suas alegações, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
A requerida não colaciona aos autos o contrato entre as partes, qualquer documento que discrimine qual equipamento teria sido disponibilizado ao consumidor ou que demonstre a data de sua entrega àquele.
Alega que as tentativas de contato para agendamento da retirada não foram bem-sucedidas, porém, não traz ao feito nenhum elemento de prova que as demonstre.
Além disso, sequer informa qual modelo de equipamento seria e nem junta qualquer documento que demonstre o valor estimado, e pleiteado nestes autos, de R$ 450,00.
Nesse sentido, resta por improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 51,29 (ID. 210286407) em nome do autor; 2) CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na retirada definitiva do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao débito objeto da presente lide, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução; 3) CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO da quantia de R$ 2.000,00 ao autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2025 10:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:28
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/01/2025 16:44
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE DELUCENA em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:22
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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