TJDFT - 0723737-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723737-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: Estelionato (10833) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS DE NOVAES PACHECO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95).
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se devidamente judicializadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, passo a analisar as circunstâncias de fato necessárias ao deslinde do mérito do feito.
O crime de usura pecuniária ou real está previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51 e possui a seguinte descrição: “Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito. [...] Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros”.
Trata-se, portanto, da cobrança de juros exorbitantes sobre empréstimos e transações financeiras. É crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Configura, ainda, crime formal, ou seja, consuma-se no momento em que é praticada qualquer das condutas do núcleo do tipo, sem necessidade de comprovar a ocorrência de prejuízo concreto, bastando a exigência ou o recebimento dos juros abusivos.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo direto de obter a vantagem econômica indevida.
O referido delito visa proteger a ordem econômica e financeira.
Segundo consta na denúncia, em 22/12/2022, o réu emprestou a quantia de R$12.000,00 a terceiro, cobrando a quantia de R$2.000,00, a título de juros, tendo, portanto, recebido o valor de R$14.000,00, apenas 7 dias após o empréstimo (29/12/2022), tudo sem autorização do Banco Central, razão pela qual o Ministério Público o denunciou nas penas do art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/51.
Inicialmente, ressalto que, não obstante conste na denúncia que os fatos teriam ocorrido entre 22/12/2022 e 29/12/2022, verifico que as transações bancárias mencionadas na exordial acusatória foram feitas no ano de 2021, entre 22/12/2021 e 29/12/2021, tratando-se de mero erro material.
Em Juízo, foi colhido o depoimento de, PEDRO PEREIRA DA TRINDADE, ouvido na condição de vítima, que informou que na época dos fatos já conhecia o réu; que pegou a quantia de R$12.000,00 emprestado com o réu, para lhe pagar R$14.000,00, no prazo de uma semana; que 2 dias após pegar o dinheiro emprestado, o depoente foi preso e permaneceu preso por 11 meses; que quando saiu da prisão procurou o réu e perguntou como poderia acertar sua dívida e pegar a Strada; que o réu disse que o depoente só deveria procurá-lo depois de arrumar o dinheiro; que cerca de 60 dias após esse contato, o depoente conseguiu o dinheiro; que depois desse prazo o réu ignorou o depoente; que quando pegou a quantia de R$12.000,00, deixou um veículo Strada de garantia com o réu; que conseguiu a quantia de R$32.000,00, mas o réu não quis falar com ele; que pegou dinheiro com o réu 3 vezes, mas só deixou de pagá-lo uma vez; que não vendeu o carro para o réu; que as transações eram feitas por PIX; que usava a conta no nome de sua esposa e filha para fazer as transações; que pagou a quantia de R$14.000,00 para um amigo do réu (Edvaldo), e que Edvaldo repassou o pix para o réu; que chegou a arrumar R$32.000,00, somando os juros, para pagar os R$12.000,00; que queria pagar os R$32.000,00 para pegar a Strada de volta; que a Strada é de um terceiro, chamado Wilson; que alugou a Strada de Wilson; que já estava com o carro há 1 ano; que tem o comprovante de pagamento de R$14.000,00 que foi pago a Edvaldo; que o carro foi locado no nome de seu filho; que tem uma construtora; que a construtora está no nome de sua esposa, Cilene; que nunca pegou empréstimo em banco; que foi preso sob a acusação de ter subfaturado notas; que arrumou o valor de R$32.000,00, mas não chegou a passar esse valor ao réu; que está tentando pegar a Strada para devolver para Wilson.
A testemunha arrolada na denúncia, CILENE ALVES DE MELO TRINTADE, não foi ouvida em juízo, tendo em vista que se encontrava no mesmo ambiente e ouviu todo o depoimento do senhor Pedro Pereira da Trindade, o que gerou uma contaminação da prova.
Interrogado em juízo, o réu afirmou que é empresário; que tem uma fábrica de pão de queijo em Sobradinho; que não empresta dinheiro; que comprou um veículo Fiat Strada do senhor Pedro; que deveria pagar pelo veículo a quantia de R$60.000,00, parcelados; que quando quitasse o valor receberia o documento do veículo; que passou a quantia de R$29.000,00 ao senhor Pedro; que conheceu o senhor Pedro na casa de um amigo; que Pedro foi até sua casa e levou o carro de volta; que dias depois soube que Pedro foi preso; que devolveu o carro para Pedro; que em razão da devolução do carro, Pedro lhe devolveu a quantia de R$14.000,00, e ficou de devolver os R415.000,00 restantes depois de 5 dias; que viu em uma reportagem que Pedro foi preso por estelionato; que a Strada era de uma locadora; que a locadora lhe acionou para que ele pagasse a mensalidade do carro; que ficou cerca de 2 meses com o carro; que Pedro lhe disse que o carro estava em trâmite de transferência; que entregou o carro a Pedro no dia que Pedro foi até sua casa; que nunca emprestou dinheiro a juros a Pedro ou a qualquer outra pessoa; que precisa pegar empréstimos em banco; que tem empréstimo em banco; que não tem dinheiro para emprestar para terceiro; que conhecia Pedro como “Pedro Coruja”; que não foi coagido na delegacia; que na delegacia disse que não conhecia nenhum Pedro Trindade, porque não viu fotos dele na delegacia e o conhecia por outro nome.
Em síntese, ao analisar os depoimentos prestados em juízo, em cotejo com a prova documental produzida nos autos, não se pode afirmar, com a certeza que um édito condenatório requer, que o acusado cometeu o delito descrito na denúncia.
As versões apresentadas entre o depoente Pedro Pereira da Trindade e o réu são absolutamente antagônicas, uma vez que, enquanto Pedro Pereira afirma ter pegado emprestado com o réu o montante de R$12.000,00, a juros exorbitantes, entregando o veículo Fiat Strada como garantia, o réu alega que todas as transações bancárias realizadas entre os envolvidos se referem à compra e venda deste mesmo veículo.
Contudo, pelo que consta nos autos, o referido veículo Fiat Strada é de propriedade da Locadora Pantanal Veículos LTDA (pertencente a Nilson Oliveira Silva), que celebrou um contrato de locação do veículo para a empresa Trindade Construções e Reformas Eireli, cujo representante era Felipe Alves Trindade (filho falecido de Pedro Pereira da Trindade), conforme documentos juntados no ID. 129609263, p.22, p.44 e p.47.
Portanto, o veículo não poderia, em hipótese alguma, ser objeto de negociação entre os envolvidos, seja como garantia de empréstimo, seja mediante sua venda a terceiros, pois o senhor Pedro Pereira não era proprietário ou legítimo possuidor do bem.
A despeito disso, foram juntados aos autos diversos extratos e comprovantes (ID. 168537111, 197664683 e 224921726), que demonstram a realização de transações bancárias entre o réu e familiares de Pedro Pereira, quais sejam: Pix enviado pelo réu, no valor de R$5.000,00, em 29/11/2021; Pix recebido pelo réu (de Cilene), no valor de R$3.000,00, em 30/11/2021; Pix enviado pelo réu, no valor de R$12.000,00, em 10/12/2021; Pix enviado pelo réu, no valor de R$12.000,00, em 22/12/2021; Pix, recebido pelo réu, no valor de R$14.000,00, em 29/12/2021; e Pix enviado pelo réu, no valor de R$12.000,00, em 07/01/2022.
Assim, verifico que, entre os dias 29/11/2021 e 07/01/2022, o réu pagou o total de R$41.000,00 (enviados à conta de Kaliny Alves Trindade), e recebeu, entre 30/11/2021 e 29/12/2021, a quantia total de R$17.000,00.
Segundo narrou o acusado em seu interrogatório, após já ter pagado a maior parte do valor acordado para a compra do veículo (R$60.000,00), ficou incomodado com o fato de o veículo ainda não estar quitado e com a documentação em nome de terceiro, e resolveu desfazer o negócio.
Por essa razão alega ter devolvido o veículo a Pedro Pereira e recebido, a título de estorno, o valor de R$14.000,00, no dia 29/12/2021.
Desse modo, embora cause estranheza a transferência de R$12.000,00, realizada pelo réu no dia 07/01/2022, o fato é que não se pode assegurar que sua conduta configure o delito descrito na denúncia.
A narrativa do depoente Pedro Pereira mostra-se incoerente, tendo em vista que afirmou que o réu reteve o veículo em razão do não pagamento do empréstimo, mas os comprovantes juntados mostram que o valor de R$14.000,00 foi transferido ao réu — em sua própria conta bancária e não por intermédio de terceiro como alega, e dentro do prazo estabelecido no suposto empréstimo, não havendo razões para que o réu lhe negasse a restituição do automóvel.
Diante de todo o exposto, não restou comprovada a materialidade do delito, uma vez que não se pode assegurar que as transações bancárias mencionadas na denúncia sejam decorrentes de empréstimos concedidos a juros exorbitantes.
Assim, razão assiste ao Ministério Público e à Defesa quando pugnam pela absolvição do acusado, uma vez que há dúvidas acerca da prática delitiva, impondo-se a absolvição, pois a dúvida favorece ao réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado MATEUS DE NOVAES PACHECO das imputações nela contida, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:21
Juntada de gravação de audiência
-
06/02/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
06/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/02/2025 18:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
06/02/2025 01:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
18/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
07/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:00
Declarada incompetência
-
04/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 15:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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