TJDFT - 0743061-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:31
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS.
DEMANDA ENRE SINDICATO E EMPREGADO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL.
DESPROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3395/DF, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal – CF, com redação dada pela Emenda Constitucional – EC 45/2004, não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores. 2.
A EC 45/2004 incluiu na competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores” (art. 114, III). 3.
O STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 994, firmou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário.” No voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, foi expressamente reconhecido que “demandas que tratem de contribuição sindical, discutida entre sindicatos e empregados celetistas, têm cunho tipicamente trabalhista”. 4.
As disputas judiciais entre empregados celetistas e sindicatos que envolvam contribuição sindical são de competência da Justiça de Trabalho. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANTONIA CARVALHO MARQUES - CPF: *92.***.*86-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA CARVALHO MARQUES em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ANTONIA CARVALHO MARQUES - CPF: *92.***.*86-49 (AGRAVANTE).
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09/10/2024 21:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/10/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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