TJDFT - 0702258-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Sem custas finais, haja vista que não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio do veículo, considerando que não foi determinada, nestes autos, nenhuma restrição no sistema Renajud.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/04/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702258-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SILVANIA MARIANO CRISPIM Nome: SILVANIA MARIANO CRISPIM Endereço: SHA Conjunto 6 Chácara 486/487, 10, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71996-380 VEÍCULO: MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8, ANO/MODELO: 2016, COR: PRETA, PLACA: PAS9812, RENAVAM: 001102397269, CHASSI: 9BGKL48U0HB124466 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 223585217).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA: GM - CHEVROLET, MODELO: ONIX HATCH JOY 1.0 8, ANO/MODELO: 2016, COR: PRETA, PLACA: PAS9812, RENAVAM: 001102397269, CHASSI: 9BGKL48U0HB124466).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 222929418), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 222929417.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 224793555).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:13:15.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Depositário fiel: EVERALDO DA SILVA ARAUJO , CPF *08.***.*97-04, TELEFONE 61 99619-2572.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 222929408 Petição Inicial Petição Inicial 25011716045050300000203010897 222929409 01-INICIAL62169369 Petição 25011716045112200000203010898 222929410 02-CLAUSULAS GERAIS N 362405462162707 Outros Documentos 25011716045174700000203010899 222929411 02-PROCURACAO62162698 Outros Documentos 25011716045275600000203010900 222929412 03-SUBSTABELECIMENTO62162699 Outros Documentos 25011716045347900000203010901 222929414 04-ESTATUTO SOCIAL62162700 Outros Documentos 25011716045419000000203010903 222929415 05-EXONERACAO E CONDUCAO62162701 Outros Documentos 25011716045498800000203010904 222929416 06-CONTRATO62162702 Outros Documentos 25011716045565500000203010905 222929417 07-PLANILHA DE CALCULO62162705 Outros Documentos 25011716045631400000203010906 222929418 08-NOTIFICACAO62162706 Outros Documentos 25011716045695200000203010907 222954584 Decisão Decisão 25012013162170500000203032122 223258911 Decisão Decisão 25012213473939500000203294312 223258911 Decisão Decisão 25012213473939500000203294312 223427028 Petição Petição 25012313085970600000203453379 223427029 01-Juntada Petição 25012313090029100000203453380 223427030 02-Documento Outros Documentos 25012313090089300000203453381 223585217 Comprovante Certidão 25012414501962900000203591083 224384209 Decisão Decisão 25013118053627700000204300320 224384209 Decisão Decisão 25013118053627700000204300320 224778770 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503131799800000204653461 224793554 Petição Petição 25020510095789100000204666795 224793555 01-PETICAO62473602 Petição 25020510095846100000204666796 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:16
Declarada incompetência
-
17/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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