TJDFT - 0725095-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:50
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725095-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA EXECUTADO: IVANISE RITA FINARDE SENTENÇA Observo que transcorreu “in albis” o prazo do executado a fim de se manifestar sobre o bloqueio realizado.
Verifico que o bloqueio SISBAJUD é suficiente para satisfazer a execução (id. 245256056), ou seja, satisfez a obrigação, conforme informado na petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme petição de Id. 247180249.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:29:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
22/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725095-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Reative-se o polo passivo.
Atualize-se o valor da causa para R$ 1.485,66 (um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 12:01:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:28
Outras decisões
-
12/05/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Edital em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725095-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA REVEL: IVANISE RITA FINARDE SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 226360231), opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA em face da sentença proferida nos autos (Id. 225818391).
A parte embargante alega omissão na sentença embargada, eis que deixou de se referir ao pedido para condenar a embargada ao pagamento do encargo de cobrança decorrente do contrato de antecipação de receitas de taxas condominiais.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito.
No caso, não existe omissão alegada pela parte embargante, eis que a sentença fez constar em seu dispositivo que: O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Dessa forma, caso a convenção condominial preveja outros encargos ou conceda à assembleia de condomínios poderes para deliberar sobre novas cobranças, como a taxa de 10% mencionada para encargos de cobrança, basta demonstrar esse fundamento no cumprimento de sentença para a sua inclusão.
Isso se justifica pelo fato de a decisão ter expressamente mencionado a expressão “demais encargos previstos”.
Não há que se falar, assim, em qualquer um dos vícios que se amoldem às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 10:07:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:04
Decretada a revelia
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05/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de IVANISE RITA FINARDE em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:26
Outras decisões
-
28/11/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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