TJDFT - 0736237-51.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736237-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 11.12.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 11.12.2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/05/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
19/04/2024 16:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
-
19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2024 21:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2023 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 13:16
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:43
Juntada de mandado
-
08/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
08/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/08/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/08/2023 07:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/08/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742028-30.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michelle Candido Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 11:33
Processo nº 0753692-61.2024.8.07.0000
Carlos Eduardo Dias Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 19:48
Processo nº 0702169-52.2025.8.07.0007
Natural Telecom LTDA
Marcos Martins Tomaz
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:44
Processo nº 0751003-41.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Mateus Santos Fernandes
Advogado: Dyego Duan de Abreu da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 12:17
Processo nº 0751003-41.2024.8.07.0001
Mateus Santos Fernandes
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 14:01