TJDFT - 0725157-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725157-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
J.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA JUSCILENE JONAS DA SILVA REVEL: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por H.
M.
J.
D.
M., representado por FRANCISCA JUSCILENE JONAS DA SILVA em face de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
O autor afirma que é beneficiário do plano de saúde da operadora Ceam Brasil, administrado pela Qualicorp, com parceria de atendimento na Rede Gama, e que possui diagnóstico clínico de Transtorno do Espectro Autista e necessita de criterioso acompanhamento médico.
Relata que sua representante foi comunicada, no dia 11/10/2024, por uma clínica onde faz acompanhamento neurológico, que não seria possível atendê-lo, haja vista que a administradora QUALICORP havia sido desligada pela Operadora CEAM; que a clínica onde faz acompanhamento multidisciplinar informou que não seria possível prosseguir com os atendimentos; e que no dia 14/10/2024 entrou em contato com a operadora CEAM e foi informada que a administradora QUALICORP estava inadimplente em relação ao pagamento dos serviços médicos e, portanto, os atendimentos seriam interrompidos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que as rés mantenham o seu plano de saúde enquanto durar o tratamento.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada de urgência e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 215520492.
A requerida CEAM BRASIL, citada conforme ID n. 217202644, não se manifestou nos autos.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 221075289, restou infrutífera.
A requerida QUALICORP apresentou a contestação de ID n. 221987732, informando, preliminarmente, o cumprimento da tutela antecipada, com a migração do autor para a operadora Nova Saúde em 01/11, bem como alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que inexiste registro da negativa de benefícios por parte da administradora e que inexistem danos morais.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 225720620, reiterando os termos da inicial.
Saneador ao ID 227123967.
A seguir o Ministério ofertou parecer final. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito, anotando que a relação jurídica em questão se submete ao regramento e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme breve relato, cinge-se a lide a saber se é legítima a conduta da ré que, na qualidade administradora do Plano de Saúde, deixou o autor sem atendimento médico necessário à sua condição de portador do Espectro Autista, por ter cancelado, sem maiores justificativas, o convênio com a Clínica onde o autor faz atendimento multidisciplinar.
Em sua defesa, a requerida alega, apenas, que não há prova da negativa na prestação de serviços, o que não é verdade, já que o autor juntou farta documentação demonstrando que ante a inadimplência da requerida QUALICORP, os serviços médicos até então prestados foram suspensos (ID 215507286) Ademais, o fato de a ré confessar ter viabilizado a migração do contrato para outra Operadora de Saúde, após o ajuizamento da demanda, já é suficiente a demonstrar que houve negativa de atendimento médico, pois do contrário não seria necessário proceder a referida migração para a Operadora Nova Saúde.
E a demora em viabilizar a mudança de operadora demonstra falha na prestação de seus serviços, que ocasionaram danos ao autor, pois teve seu tratamento interrompido, sem prévio aviso da ré, mesmo estando com a mensalidade devidamente paga, o que importa em perigo de perder as habilidades adquiridas, impedindo o progresso do paciente, que não pode ser interrompido, sob risco à sua saúde como pessoa em desenvolvimento.
O suposto problema de pagamento havido entre a pessoa jurídica que deveria prestar os serviços médicos em favor do autor, e a Operadora de Saúde contratada, não interfere no direito do autor, na qualidade de beneficiário, de utilizar o serviço, já que cumpriu sua obrigação de pagamento, e tem direito de exigir a contraprestação.
Assim sendo, o pedido de obrigação de fazer, para manutenção do contrato de saúde do autor enquanto durar seu tratamento, é medida que se impõe.
De outro lado, identificada a conduta ilícita da ré, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, ante a má prestação do serviço.
Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como já reconhecido na jurisprudência desta Corte.
No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura do tratamento contínuo e multidisciplinar ao autor representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual, ocasionou verdadeira lesão aos direitos da personalidade do requerente, afetando seu bem-estar físico e mental, pois não pode ter o tratamento interrompido, sob pena de perder as conquistas até então alcançadas com as terapias, máxime em se considerando que o autor é criança de apenas 6 anos de idade, em pleno processo de desenvolvimento motor e neurológico.
Nessa situação, se reconhece o estado de hipervulnerabilidade do consumidor, em virtude de seu estado de saúde que requer a máxima atenção.
Nesse sentido foi também o entendimento do ilustre Promotor de Justiça com atuação junto a esse Juízo, Dr.
Alan Estevão, através do parecer de ID 227899217, ao qual peço vênia para transcrever, em parte, adotando como reforço às razões de decidir: “( ...) A hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente no caso em análise, merece atenção especial.
O autor, por ser paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demanda acompanhamento contínuo e especializado.
A relação de confiança com a equipe médica e terapêutica é fundamental para o sucesso do tratamento, e qualquer interrupção abrupta compromete sua evolução, podendo causar impactos irreversíveis.
Dessa forma, as disputas administrativas entre as requeridas não podem servir de justificativa para desassistência ao paciente, sob pena de violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
O CDC assegura, em seu artigo 6º, inciso III, o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os serviços contratados, o que inclui o dever da operadora de comunicar previamente qualquer alteração que impacte o atendimento.
A suspensão repentina do tratamento sem notificação prévia configura violação desse direito e prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso V, do CDC.
Mais do que apenas comunicar a rescisão contratual com a clínica responsável pelo atendimento do paciente, a operadora tem a obrigação de garantir a continuidade do tratamento, indicando alternativas viáveis e equivalentes dentro da rede credenciada.
O descredenciamento sem essa providência desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, e coloca o consumidor em desvantagem excessiva, esvaziando a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) já consolidou esse entendimento, reconhecendo a ilicitude da interrupção injustificada de tratamentos contínuos essenciais, como se verifica na seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO EMCONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.CONTINUIDADE.
CONTRATO DE CONVÊNIO ENCERRADO.
NÃOOFERECIMENTO DE ALTERNATIVA.
ART. 3º, III, “B”, DA LEI 12.764/2012.
CDC.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.Não cabe a formulação de pedido em contrarrazões, ante a inadequação da via eleita, já que a pretensão demanda a interposição de recurso próprio.2. Às pessoas com transtorno do espectro autista é garantido o tratamento multidisciplinar indispensável ao atendimento de suas necessidades de saúde essenciais, conforme previsto no artigo 3º, III, “b”, da Lei n. 12.764/2012.3.
Na hipótese, a parte agravada informou que o contrato firmado entre a agravante e a clínica em que realizava o tratamento foi encerrado, sem oferecimento de alternativa.
Por seu turno, conquanto a agravante afirme que firmou contrato com pessoa jurídica diversa, qualificada para a continuidade do tratamento, não apresentou documentação comprobatória de fornecer essa informação à parte agravada.
Nesse contexto, subsiste, até nova deliberação no primeiro grau de jurisdição, após a adequada instrução probatória, o dever de custeio do tratamento na clínica anteriormente conveniada.4.
A aquisição de plano saúde visa à recuperação e manutenção da saúde e da vida do segurado, razão pela qual, a suspensão indevida de tratamento prescrito por profissional médico viola o princípio da boa-fé (artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor) e frustra a expectativa do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, já que acaba por esvaziar a própria garantia inerente à avença.5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1799588, 0742443-50.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 12/01/2024.) A interrupção de um tratamento essencial para um paciente com TEA demonstra total descaso com os princípios da boa-fé contratual e da cooperação entre as partes.
Tal conduta impôs ao beneficiário e à sua família sofrimento desnecessário, comprometendo sua qualidade de vida, gerando angústia e insegurança quanto ao acesso ao tratamento adequado.
A necessidade de acionar o Judiciário para garantir um direito básico reforça a vulnerabilidade da parte autora e evidencia que os danos causados ultrapassam um mero transtorno contratual, configurando violação aos direitos de personalidade, o que justifica a reparação por danos morais.
A condenação por danos morais, além de reparar o prejuízo imaterial sofrido pelo consumidor, tem função pedagógica, desestimulando novas condutas abusivas por parte das operadoras de saúde.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Quanto ao valor da indenização pelo dano extrapatrimonial causado, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto.
Destarte, deve ser confirmada a tutela de urgência deferida e condenada a parte ré, em definitivo, a manter a contratação com o autor, bem como de convênio com clínicas aptas à prestação dos serviços, e a indenizar a parte autora pelos danos morais causados.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, acolho o parecer ministerial e confirmo a tutela antecipada deferida, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I - Quanto à obrigação de fazer, para determinar às rés, em definitivo, que mantenham a contratação do autor e a prestação de serviços médicos, sem interrupção, ainda que haja problemas entre as prestadoras dos serviços, sob pena de multa já fixada, em caso de descumprimento da presente sentença.
II - Em relação a indenização devida pelos danos morais causados ao autor, CONDENO ambas as rés, em solidariedade, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo índice legal desde essa data.
Pela sucumbência, responderá a parte ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725157-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
M.
J.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA JUSCILENE JONAS DA SILVA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 227899217.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 05/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/12/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/12/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701912-21.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Resende Fiuza Marques
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 14:55
Processo nº 0702227-64.2025.8.07.0004
Banco Honda S/A.
Josue Lustosa Sousa
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 11:49
Processo nº 0743151-68.2021.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Giracrux Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2021 10:34
Processo nº 0722747-31.2024.8.07.0020
Tania Vania de Araujo Goveia
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Glei Roberto Vilela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 19:00
Processo nº 0722747-31.2024.8.07.0020
Tania Vania de Araujo Goveia
Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 11:12