TJDFT - 0801697-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:06
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801697-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: ANA JULIA DA CRUZ SILVA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Contudo, não há na sentença contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, posto que a via recursal ora adotada não se presta a rediscutir tese não acolhida pela sentença.
Os embargos, é de se frisar, não se prestam para a rediscussão da causa.
Ao que se infere, pretende a parte embargante a modificação do decisório, com o fito de amoldá-lo ao seu particular entendimento, providência que não se insere no escopo teleológico dos declaratórios.
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão e, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos para, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.
A sentença proferida está de acordo com a nova redação dada ao art. 63 do CPC, nos termos da Lei 14.879/24.
Eventual erro de julgamento (erro in judicando) cometido, objeto de alegação nos presentes embargos, não gera omissão, erro material, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se prosseguimento ao feito, de acordo com o momento processual condizente.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos à e.
Turma Recursal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 04:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/01/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/01/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:34
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/11/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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