TJDFT - 0745012-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO COMERCIAL E FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
ART. 10, §10 DA LEI Nº 11.101/2005.
CONTAGEM E VIGÊNCIA DA LEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Habilitação retardatária de crédito fiscal em falência de empresa decretada em 16/3/2016. 2.
Decisões anteriores – a sentença declarou a decadência e extinguiu liminarmente o processo.
II – Questões em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de aplicação da decadência do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005 ao crédito fiscal.
III – Razões de decidir 4.
O art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020 se aplica ao crédito fazendário retardatário habilitado, diante da inexistência de previsão legal específica afastando a possibilidade de sua aplicação. 5.
Para a falência decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, aplicada o prazo decadencial de três anos, considerando-se como termo inicial do prazo a data de vigência da Lei.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de Instrumento desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024. -
05/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/10/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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