TJDFT - 0701535-47.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN ALVES GOMES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN ALVES GOMES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:12
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DEBORA EVELYN ALVES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701535-47.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intime-se a autora para atender integralmente à determinação de ID 225860171: 1 - Quanto ao item 1, tanto o comprovante de endereço quanto o contrato de aluguel constam em nome de terceiro, seja como locatário ou como residente no endereço indicado pela autora.
Assim, intime-se a autora para juntar novo comprovante em seu nome. 2 - Sobre o item 2, juntar os demais documentos listados na decisão; 3 - Quanto ao item 3, juntar ao menos as condições gerais do contrato de plano de saúde, eis que se trata de documento indispensável e pode ser visualizado no site do plano.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:53
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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