TJDFT - 0702137-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:19
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 00:00
Intimação
O processo tramitará preferencialmente ante a idade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento movida por CLAUDIONOR REZENDE PEREIRA em desfavor de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “LIMINARMENTE, a expedição de MANDADO DE INTIMAÇÃO à Requerida, assim como aos eventuais ocupantes, independentemente de audiência da parte contrária, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que desocupem voluntariamente o imóvel “sub judice” no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se ao despejo compulsório.
Para tanto oferece como CAUÇÃO, na forma como previsto na norma, a quantia equivalente à três meses de aluguel ou R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), equivalente a três meses de alugueres”.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes permitindo o deferimento da medida de urgência postulada, mormente considerando o teor do documento anexado aos autos o qual evidencia o vínculo jurídico entre as partes - ID 226622161 - bem como a intenção do locador e não mais manter o vínculo contratual, manifestada antes do prazo de 30 (trinta) dias do termo estipulado pelas partes.
Nesse passo, nos termos do referido contrato, a locação teria vigência por 60 (sessenta) meses, sendo o dia 20/01/2025 com aquele correspondente ao término da relação jurídica.
Por sua vez, a presente ação foi proposta no dia 19/02/2025, ou seja, conforme regra prevista no inciso VIII, do artigo 59 da Lei n. 8.245/91.
Assim, cabível o deferimento da liminar vindicada.
Sobre o tema, confira-se: Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
COMERCIAL.
PRAZO DETERMINADO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO.
DESPEJO.
DIREITO POTESTATIVO DO LOCADOR 1.
O art. 58, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias, inaudita altera pars, entre outras hipóteses, ao término do prazo da locação não-residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. 2.
A não renovação da locação ao término do contrato constitui direito potestativo do locador, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei 8.245/91. 3.
A necessidade de notificação prévia para ação de despejo em locação por denúncia vazia é prevista nos casos de contrato por prazo indeterminado (REsp 1.812.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi), não se referindo a ação de despejo por término de contrato por prazo determinado. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão 1610844, 07224421520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar ao depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses do valor locatício do bem.
Vindo aos autos a comprovação do depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído. -
26/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:35
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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