TJDFT - 0710568-43.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BERNARDO RAMOS BRITO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BERNARDO RAMOS BRITO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710568-43.2025.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
R.
B.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por B.
R.
B. em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambos já qualificados nos autos.
Observo, contudo, que a ação foi distribuída por equívoco a este Juízo Falimentar.
Outrossim, constato que a matéria em debate não está no rol taxativo das competências deste Juízo especializado, mas sim naquelas de competência das Varas Cíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta. -
06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:20
Declarada incompetência
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05/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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