TJDFT - 0707346-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 10:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 10:14
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE MELO - CPF: *70.***.*24-34 (EXEQUENTE), MARIA DE NAZARE ARAUJO SOUZA - CPF: *71.***.*56-04 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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23/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:41
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*17-83 (EXECUTADO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707346-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE MELO, MARIA DE NAZARE ARAUJO SOUZA EXECUTADO: JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO DECISÃO O(s) comprovante(s) em anexo noticia(m) o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$ 405,97 (quatrocentos e cinco reais e noventa e sete centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Santa Maria/DF, 14 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/02/2025 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 18:54
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707346-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE MELO, MARIA DE NAZARE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para o(a) requerido manifestar-se sobre a certidão ID 222925856.
Ficam as partes requerentes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha do débito atualizada.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 00:46:04. -
06/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO - CPF: *64.***.*17-83 (REQUERIDO) em 29/01/2025.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BATISTA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:39
Processo Desarquivado
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10/01/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 22:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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19/09/2024 20:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 20:06
Homologada a Transação
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19/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/09/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 00:49
Recebidos os autos
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17/09/2024 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARAUJO SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:18
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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