TJDFT - 0721976-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721976-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA LUIZA DA SILVA MOREIRA, ELGA RAQUEL MARQUES MOREIRA, PAULO RODRIGO DA SILVA MOREIRA, J.
P.
M.
M., L.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO RODRIGO DA SILVA MOREIRA, ELGA RAQUEL MARQUES MOREIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização ajuizada por CELINA LUIZA DA SILVA MOREIRA; ELGA RAQUEL DA SILVA MARQUES; PAULO RODRIGO DA SILVA MOREIRA, maiores e capazes, bem como JOÃO PAULO MARQUES MOREIRA e LAÍS MARQUES MOREIRA, menores de idade, neste ato representados pelos seus genitores, Elga Raquel da Silva Marques e Paulo Rodrigo da Silva Moreira em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, partes qualificadas.
Narram os autores que adquiriram 5 (cinco) passagens aéreas no sítio eletrônico da Decolar com trecho de ida BSB – CBG e volta CBG – BSB, todos voos diretos, sem escalas ou conexões, no valor de R$ 2.563,00 (dois mil quinhentos e sessenta e três reais).
Relatam que no voo de volta à Brasília, inicialmente programado para chegada no dia 28/9/2024, às 19h30min, foi adicionada uma escala em Campo Grande pelo requerido, causando um atraso de quase 02 horas do horário inicialmente previsto para estarem em Brasília.
Informam ainda que haviam comprovado ingressos para o jogo do Botafogo que aconteceria em Brasília no dia 28/9/2024, às 21hrs, contudo, com o atraso no voo perderam o jogo.
Ao final requereram a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes e ao pagamento dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 355,81(trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente aos ingressos do jogo do Botafogo que não conseguiram ir em razão do atraso do voo.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas iniciais recolhidas nos IDs. 214535573 e 214535574.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 219867581) aduzindo, em síntese, a qualidade do serviço prestado; a inaplicabilidade do CDC ao caso; ausência de comprovação do dano e ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela Ré e os supostos danos experimentados.
Réplica apresentada no ID. 221725778.
Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, as partes e o Ministério Público se manifestaram nos IDs. 222160601, 222280417 e 222889047, informando que não possuem interesse na produção de provas, uma vez que a controvérsia presente nos autos versa unicamente sobre questões de direito.
Assim, requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, não obstante o alegado pela parte requerida em sede de contestação, no caso a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O Código de Defesa do Consumidor em detrimento das Convenções de Varsóvia e Montreal deve ser aplicado nos casos em que se discute a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, conforme tese fixada pelo STF, Tema 1.240.
De acordo com o diploma consumerista, também subsiste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
No caso de transporte aéreo, a teoria do risco do empreendimento se traduz na obrigação de resultado, em que o atraso extensivo ou cancelamento do voo, exceto por circunstâncias extraordinárias externas, geralmente resulta em responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Assim, a falha na prestação do serviço aéreo, com cancelamento de voo e relocação que redunda em significativo atraso na chegada ao destino final, pode configurar dano moral.
No caso em análise, restou incontroverso que não obstante os autores tenham adquirido passagens em voo direto de Cuiabá para Brasília no dia 28 de setembro de 2024, com previsão de chegada à Brasília às 19h30 (ID. 214535566), houve a adição de uma escala em Campo Grande, resultando na chegando dos autores à Brasília às 21h30 do referido dia.
Nesse contexto, embora reste comprovado que houve a alteração do horário previsto para chegada dos autores no destino final em decorrência da adição de escala, o que, a princípio, evidenciaria falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 14 do CDC, a situação narrada não ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de atraso de voo o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Na situação em análise, sustentam os autores que em razão do atraso teriam perdido o jogo de futebol entre Botafogo e Grêmio, pelo campeonato brasileiro, ocorrido em Brasília na data dos fatos.
Contudo, de início destaco que o documento de Id. 214535568, não é hábil, por si só, para comprovar que referidos ingressos seriam utilizados pelos autores, uma vez que não consta sequer a conta responsável pela compra.
Ademais, em sua inicial os requerentes afirmam que toda a família se programou para ir ao jogo, não obstante mencione e comprove a compra de apenas 04 ingressos.
Destaca-se ainda o fato de que em sua inicial, os autores afirmam que tiveram aborrecimentos pela mudança no itinerário do voo, pois lidaram com as crianças, João Paulo e Laís, ora autores, com sono e fome, pois passaram do horário de comer e dormir.
Contudo, afirmam que o intuito era levá-los ao jogo o qual se iniciava as 21 horas.
Assim, não obstante a perda de compromissos extrapolem o mero aborrecimento, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no caso em análise, referido transtorno não restou suficientemente comprovado.
Ademais, depreende-se que o real atraso no destino final dos autores foi de 2 (duas) horas, período que não se mostra excessivamente elevado levando em conta as questões afetadas à aviação civil.
Nesse sentido, destaco: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM VOO OPERADO DUAS HORAS DEPOIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a companhia aérea a compensar os danos materiais experimentados pela recorrente, reconhecendo que não houve situação que configurasse dano extrapatrimonial.
Em suas razões, a recorrente sustenta que ficaram aguardando o voo por mais de quatro horas.
Assevera que há dano moral a ser compensado e pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o dispensado do preparo, tendo em vista que a recorrente comprovou a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões, id 61213236. 3.
A lide versa acerca de relação de consumo, a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à compensação pelos danos morais.
Na hipótese, a recorrente contratou voo da requerida de Cuzco para Lima, saindo as 10h05 do dia 06/10/2023 e chegando às 11h05, mas o vôo foi antecipado para as 08h00 do mesmo dia, sem que a passageira tivesse sido advertida, o que motivou a perda do voo e realocação em voo que partiu as 12h00. 5.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora a recorrente afirme que não houve informação prévia quanto ao cancelamento do voo, a empresa aérea sustenta que a agência por meio da qual foi adquirida a passagem foi devidamente informada.
Além disso, a passageira foi realocada no primeiro voo disponível, resultando em atraso inferior a quatro horas. 6.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 7.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 8.
No caso dos autos, o atraso foi inferior a quatro horas, não havendo comprovação de que a recorrente tenha perdido compromisso inadiável no local de destino.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso inferior a quatro horas para chegada ao seu destino, não configura falha na prestação de serviços.
Portanto, não há dano moral a ser indenizado. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98 do CPC. 11.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1900834, 0724331-12.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Outrossim, em que pese os autores tenha afirmado em réplica que “a única razão dos REQUERENTES terem adquirido essa passagem no sábado (28/9) e nesse horário era para irem ao jogo do Botafogo.
Acaso não fossem ao jogo, os REQUERENTES iriam passar mais dias em Cuiabá com o restante da família que mora lá.”, o documento de ID. 214535568, demonstra que na verdade os ingressos foram comprovados em 24.09.2024, ou seja, após a compra das passagens, quando os requerentes já estavam em Cuiabá.
Portanto, apesar de os autores terem narrado o desgaste enfrentado, bem assim de que a situação gerou desassossego, não restou comprovada a ocorrência de evento de tamanha proporção capaz de justificar a alegada ofensa à sua dignidade, bem como o dano material pleiteado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, de forma solidária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras/DF, 3 de fevereiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LAIS MARQUES MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARQUES MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO RODRIGO DA SILVA MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELGA RAQUEL MARQUES MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CELINA LUIZA DA SILVA MOREIRA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:08
Outras decisões
-
17/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:29
Outras decisões
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/12/2024 10:26
Juntada de Petição de razões finais
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:05
Outras decisões
-
16/10/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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