TJDFT - 0703398-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:54
Outras decisões
-
22/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
22/04/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703398-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Indefiro o pedido formulado na petição de ID 229240113, eis que a liminar foi deferida em consonância com o relatório médico apresentado nos autos, observando-se a dosagem e a frequência para aplicação do medicamento expressamente receitadas pelo médico assistente do requerente.
Atualmente, se encontra vigente, eis que não decorrido o prazo mencionado.
Assim, em caso de descumprimento da medida, caberá ao requerente noticiar ao Juízo, assim como em caso de necessidade de postergação da dosagem e frequência do medicamento, cuja petição deverá vir acompanhada de relatório médico atualizado que evidencie tais informações expressamente, mormente porque não é possível presumir, da leitura do laudo, que, a despeito da duração do tratamento ser de mais de 10 (dez) anos, que o requerente necessitará, por todo esse tempo, do medicamento postulado.
No mais, aguarde-se o prazo para oferta de contestação.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 09:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:15
Outras decisões
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703398-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 225867817.
Sem prejuízo do prazo para contestação, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703398-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde operado pela requerida.
Discorre que é portador de transtornos mentais que exigem tratamento médico psiquiátrico, mas que, ultimamente, o plano tem negado a autorização do tratamento solicitado pelo médico que o assiste.
Ao final, formula pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(i) A concessão do pedido de tutela de urgência ora formulado, correspondente à obrigação de fazer consistente na autorização da realização do tratamento ora requerido, referente à administração do medicamento Spravato (Escetamina) em regime de hospital dia, conforme indicação médica, até que seja concluído o tratamento e/ou seja resolvido em definitivo o mérito desta ação – o que ocorrer primeiro –, com a respectiva intimação da Requerida;” (ID 223512016, p.19).
Ouvido, o réu trouxe aos autos as razões da negativa (ID 224917225).
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que há comprovação do vínculo jurídico com a ré, da premente necessidade do tratamento, de autorizações prévias relacionadas ao mesmo tratamento e da atual recusa do plano de saúde, sob o fundamento de "evento incompatível com um ou mais eventos".
Em sua justificativa, o réu aduz que o medicamento é de uso restrito hospitalar e que “a cobertura obrigatória está vinculada ao atendimento em Hospital Dia psiquiátrico ou em regime de internação, condição que não está presente no caso concreto.”.
No entanto, ao contrário do afirmado, o relatório médico de ID 223512018 prevê expressamente a realização do tratamento em regime de hospital Dia, de onde se verifica o preenchimento do requisito.
Ressalte-se, ademais, que o mesmo medicamento já vinha sendo autorizado pelo plano de saúde.
Quanto à alegada eficácia do tratamento para debelar a enfermidade que acomete o autor, anoto que o entendimento do Eg.
TJDFT é no sentido de que "as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer previamente as patologias que serão cobertas pelo seguro, não lhes sendo legítimo, todavia, limitar o tipo de tratamento prescrito, uma vez tal providência compete apenas ao médico que acompanha o paciente, pois somente a ele é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia”. (Acórdão n.1172257, 07110208520188070020, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, cabe ao médico assistente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes e adequadas ao caso.
Logo, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
O Perigo de Dano ou mesmo Risco ao Resultado Útil do Processo, por sua vez, derivam da natureza do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
E, no caso, o relatório médico apresentado evidencia o prejuízo à condição de saúde do autor advindo da interrupção do tratamento.
Por fim, inexiste o risco de irreversibilidade, dado que, julgado improcedente o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar do autor os valores despendidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a ré que forneça e disponibilize ao requerente o tratamento com medicamento Spravato (Escetamina) em regime de Hospital Dia, na frequência e doses indicadas pelo seu médico assistente no relatório de ID 223512018, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois na hipótese dos autos não se vislumbra chances de composição do litígio na fase inicial, nada impedindo que após a fase postulatória seja designada a audiência de conciliação se esse for o interesse de ambas as partes.
Considerando que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, promova-se a sua intimação para que tome ciência da presente decisão bem como apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:56
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - CPF: *62.***.*79-53 (REQUERENTE)
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05/02/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO ADOLFO MARCELINO DE ALMEIDA NUNES - CPF: *62.***.*79-53 (REQUERENTE).
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29/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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