TJDFT - 0701330-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 20:48
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:48
Outras decisões
-
13/06/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701330-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: ELISA DE OLIVEIRA ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Emenda substitutiva (ID 222650352) 1.
Em segredo de justiça ingressou com ação indenizatória por danos morais em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e DELTA AIR LINES INC, ambos qualificados nos autos, alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Nova Iorque-Brasília com a primeira ré, sendo que as conexões dentro do território americano seriam operados pela parceira comercial, segunda ré.
Afirmou que o primeiro trecho do voo de volta, qual seja, Nova Iorque/Orlando, sofre atraso de mais de uma hora, ocasionando a perda das conexões subsequentes, o que resultou na chegada em Brasília com 36 horas de atraso, o que lhe causou perda de compromissos pessoais.
Destacou que as rés não prestaram qualquer assistência, deixando de oferecer hospedagem ou alimentação, tampouco se esforçaram para minimizar o prejuízo do atraso, ao contrário causaram maiores transtornos para realocação em outro voo.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu a procedência do pedido com a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação em honorários no valor de 20% do valor da causa.
Homologado acordo extrajudicial firmado entre o autor e a segunda ré, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (IDs 223005127 e 226044146).
A primeira ré opôs embargos de declaração (ID 227178575), que foram rejeitados (ID 231175492).
A primeira ré apresentou contestação (ID 225268197) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o voo era operado pela segunda ré.
Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em favor da aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, asseverou a ausência de solidariedade com a segunda ré pelos fatos narrados.
Alegou que não pode ser responsabilizada por fato de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre os fatos narrados e sua conduta.
Aduziu a inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 226727006).
O Ministério Público apresentou parecer final (ID 231988886). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ ficou definida a aplicação da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais em relação às pretensões relativas à indenização pro dano material.
No caso dos autos, o autor pretende a indenização pelo dano moral, razão pela qual inaplicável o referido diploma legal.
Ao contrário, a relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, ao exercer, a parte ré, a função de prestadora de serviços, está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a primeira ré integra a rede de fornecimento ao consumidor, sendo, inclusive, responsável pela venda da passagem aérea, fato comprovado pelo documento acostado aos autos (ID 222549515), obrigando-se, portanto, a cumprir com o avençado.
Com efeito, todos os fornecedores de produtos e serviços da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor, razão pela qual forçoso reconhecer que a primeira ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroverso, nos autos, que o autor não conseguiu realizar a viagem no horário programado.
Dessa forma, a divergência está em analisar as circunstâncias do fato, o dever de indenizar e, se, tendo o autor firmado acordo com a segunda ré, a primeira ré não deve mais arcar com qualquer valor.
No caso dos autos, a primeira ré em nada esclarece sobre o atraso no voo, limitando-se a tecer considerações sobre ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Ocorre que, conforme já exaustivamente consignado, enquanto integrante da cadeira de consumo, a primeira ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Dessa forma, sendo incontroverso um atraso superior a 36 horas, forçoso reconhecer que o autor foi submetido a uma situação incômoda e desgastante, visto que embarcou em horário posterior ao agendado e, diante da perda de conexão, chegou com um atraso significativo ao seu destino final. É fato notório que nessas hipóteses, as companhias envolvidas na prestação de serviços submetem o consumidor a uma verdadeira via crucis, cada qual atribuindo à outra a responsabilidade, ao invés de solucionarem a questão com o passageiro.
Infelizmente, a facilidade que demonstram na hora de vender a passagem com trechos operados por companhias diferentes não se traduz, também, em facilidade para solucionar os problemas ocasionados.
Evidente que em tais circunstâncias, deveria a primeira ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes, todavia, verifica-se que não foi oferecida qualquer a assistência pela parte ré para a solução do problema, que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da primeira ré.
Importante destacar, ainda, que embora se anteveja a solidariedade entre as companhias aéreas, a realização de acordo com a segunda ré não é impedimento do prosseguimento da ação em face da primeira ré.
Isto porque, em primeiro lugar, ela não participou do acordo.
Em segundo lugar, o acordo não previu a quitação em relação à ré, ao contrário, previu expressamente que o processo seguiria em relação a ela, o que se mostra possível, haja vista que, tendo requerido indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o acordo foi celebrado somente na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) Ressalte-se, por fim, que, no caso dos autos, não se trata de mero dissabor, conforme alegado, mas sim de um verdadeiro descaso com o consumidor, tendo em vista que os acontecimentos retiraram do autor o sossego e a normalidade de seu cotidiano durante a referida viagem, ensejando o dever de indenizar.
Importante anotar, ainda, que o autor é menor de idade e é portador de necessidade especial, o que levaria a ré ter maior cautela no tratamento realizado quando constatado o atraso, todavia, agiu como se nada tivesse ocorrido e deixou o consumidor a deriva de uma solução efetiva.
Assim, como no caso dos autos, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, haja vista o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Isto porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e na ofensa aos atributos da personalidade da autora.
O arbitramento do valor devido ao título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, bem como o valor já recebido pelo autor diante do acordo realizado com a segunda ré, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em relação à correção monetária e os juros de mora, o arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir desta data.
Em relação aos honorários advocatícios, a autora requer que sejam fixados honorários no valor de 20% do valor da causa.
No entanto, não há previsão quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a primeira ré LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastramento para retirar a informação de parte em segredo de justiça.
Em face da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 08:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 08:51
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
25/02/2025 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701330-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISA DE OLIVEIRA ALVES REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes Em segredo de justiça e Delta Airlines no ID 223005127.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação à ré Delta Airlines, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados no ID 224410079, em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado.
Após o trânsito, promova-se a exclusão da ré Delta Airlines.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo prosseguirá em relação à ré Latam Airlines Group S.A, uma vez que não integrou o acordo firmado.
Ao autor para apresentar réplica à contestação de ID 225268195, em cinco dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:17
Homologada a Transação
-
14/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701330-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISA DE OLIVEIRA ALVES REU: DELTA AIR LINES, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público em relação ao pedido de liberação de valores pertencentes ao menor.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
10/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:55
Outras decisões
-
03/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:10
Outras decisões
-
22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:57
Outras decisões
-
17/01/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:38
Outras decisões
-
14/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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