TJDFT - 0701839-67.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARINA FLORES DE OLIVEIRA FRANZIM em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701839-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA FLORES DE OLIVEIRA FRANZIM EXECUTADO: GERALDO MAGELA SALVADOR, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 239477238, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 234090433 intimem-se os executados para pagarem voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 16 de Junho de 2025. -
16/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SALVADOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA FLORES DE OLIVEIRA FRANZIM em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARINA FLORES DE OLIVEIRA FRANZIM em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA SALVADOR em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 20:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/04/2025 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/03/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 02:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701839-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA FLORES DE OLIVEIRA FRANZIM REU: GERALDO MAGELA SALVADOR, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, verifica-se que a parte autora repete na petição de emenda de ID. 223709893 o mesmo pedido de tutela de urgência da inicial, que foi indeferido na decisão de ID. 223489377.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência feito na petição de ID. 223709893 nos mesmos termos da decisão de ID. 223489377.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 28 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
03/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/01/2025 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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