TJDFT - 0712209-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712209-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAISON SKAF MODAS LTDA REU: RENATA RABELLO PEIXOTO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prova pericial é desnecessária à solução da lide, tendo em vista que para comprovar o pagamento dos cheques, diante da alegada compensação e a impugnação da parte autora ao suposto pagamento, basta a juntada dos extratos bancários da alegada na data da compensação e devolução dos cheques para comprovar que os valores foram efetivamente creditados em favor da autora.
Sobre o pedido de exibição de notas fiscais, mostra-se desnecessária à solução da lide, pois em ação monitória fundada em cheque prescrito, a apresentação de nota fiscal não é obrigatória para se constatar a relação jurídica contratual de compra e venda de mercadoria informada na inicial.
Assim, concedo a ré o prazo de 15 (quinze) dias para a juntadas dos extratos bancários, no mesmo prazo, indique objetivamente quais os fatos que pretende provar com a prova oral. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:11
Outras decisões
-
07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712209-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAISON SKAF MODAS LTDA REU: RENATA RABELLO PEIXOTO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela parte ré (ID243614374), sob pena de preclusão.
Após, deliberarei sobre o pedido de produção de provas formulado pela ré. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:22
Outras decisões
-
23/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:38
Outras decisões
-
03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2025 23:43
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712209-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAISON SKAF MODAS LTDA REU: RENATA RABELLO PEIXOTO CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar os versos dos cheques n.ºs 853096 e 853097, os quais não constam a apresentação para compensação (ID n.º 228604532 - Pág. 4); b) instruir a inicial com planilha de cálculos, com a observância de que a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora de 1,0% ao mês deverão incidir a partir da primeira apresentação dos cheques de ID n.º 228604532 - Págs. 2/4/6 à câmara de compensação (REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/06/2016); e c) se for o caso retificar o valor atribuído ao pedido inicial e o valor atribuído à causa, os quais devem corresponder ao valor do débito apurado na forma determinada na letra “a” acima; d) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718203-67.2023.8.07.0009
Sul America Companhia de Seguro Saude
Davi Rodrigues Godinho
Advogado: Vivian Rodrigues Godinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:02
Processo nº 0701759-55.2015.8.07.0003
Platina Bilhares LTDA - EPP
Estanlei Adriano da Silva
Advogado: Eluiz Antonio Ribeiro Mendes e Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2015 16:04
Processo nº 0718203-67.2023.8.07.0009
Davi Rodrigues Godinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vivian Rodrigues Godinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 20:35
Processo nº 0722084-76.2023.8.07.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Maria Adalia Sousa do Nascimento
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 19:12
Processo nº 0705269-36.2025.8.07.0000
B&Amp;T Corretora de Cambio LTDA
Invest Corretora de C Mbio LTDA
Advogado: Jonas Roberto Wentz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 19:04