TJDFT - 0731099-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 16:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731099-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE JESUS MARTINS EXECUTADO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 59,63 (ID. 229876735).
Após, foi expedido o alvará de levantamento dessa quantia em favor da parte credora (ID. 232011664).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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08/04/2025 07:32
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MARTINS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 17:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731099-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALERIA DE JESUS MARTINS REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 55,81; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 6/9/2024 comprou insumos de primeira necessidade no estabelecimento comercial da parte ré e quitou o contrato, no valor de R$ 55,81, por uma transferência bancária via PIX; não obstante, assevera que os prepostos do mercado não constataram o recebimento dos fundos e não autorizaram a retirada da mercadoria até que um novo pagamento fosse realizado, o que ocorreu.
Acrescenta que sua imagem foi exposta perante os demais clientes no local e que a situação lhe causou constrangimentos e aborrecimentos, o que justifica o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
A parte ré confirma o problema no processamento do pagamento via PIX e concorda com o adimplemento do montante indicado na peça inaugural; todavia, nega a ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade da usuária, sobretudo ao considerar que a situação foi causada por fato de terceiro (falha no processamento de PIX em diversas instituições bancárias – id. 220991374).
Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré reconhece o excesso de cobrança, bem como o dever de ressarcimento dos fundos pagos pela cliente (id. 220991369, página 2).
Logo, inexiste qualquer providência a ser adotada por este juízo quanto a esta pretensão.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Cumpre destacar que a leitura da peça inaugural revela que a cliente logrou êxito em deixar o local onde adquiriu os insumos munida destes (id. 213646720, páginas 2-3), ou seja: não houve cerceamento à possibilidade de fruição da mercadoria comprada.
Nota-se também a ocorrência de um problema temporário no processamento da autorização da compra, causado por uma instabilidade sistêmica (id. 220991374), o qual é incapaz de causar qualquer tipo de mácula aos direitos personalíssimos da consumidora.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO na alínea “b” (pagamento da quantia de R$ 55,81) e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido (indenização por danos morais).
O montante supramencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da cobrança indevida (6/9/2024) e acrescido de juros de mora a serem calculados desde a citação, com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil (taxa SELIC vigente no momento do ato ilícito, subtraída do percentual do índice de correção monetária supramencionado).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 18:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MARTINS em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MARTINS em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:51
Deferido o pedido de VALERIA DE JESUS MARTINS - CPF: *14.***.*44-92 (REQUERENTE).
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09/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de intimação
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07/10/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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