TJDFT - 0734000-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:50
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 12:27
Decorrido prazo de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO - CPF: *62.***.*54-04 (EXEQUENTE) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/06/2025 14:09
Decorrido prazo de RONIE DA SILVA LEITE - CPF: *84.***.*87-49 (EXECUTADO) em 13/05/2025.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RONIE DA SILVA LEITE em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 20:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:42
Deferido o pedido de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO - CPF: *62.***.*54-04 (AUTOR).
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03/04/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 10:59
Processo Desarquivado
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03/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/02/2025 13:04
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734000-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO REU: RONIE DA SILVA LEITE SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que contratou a parte ré para realizar serviços de reforma em sua residência, que incluíam: retirada de balaústres, destelhamento da varanda, elevação das paredes para um novo quarto, montagem de colunas, reboco de paredes, montagem de laje, assentamento de porcelanato, entre outros serviços especificados entre as partes.
Afirma, no entanto, que, apesar de ter pagado ao réu a quantia total de R$21.817,00 (vinte e um mil oitocentos e dezessete reais), ele descumpriu o pacto, deixando de realizar a metade dos serviços contratados (50%), quais sejam: reboco das paredes, assentamento de porcelanato no novo quarto, colocação de telhas na varanda, rebaixamento e pintura do quarto, fazer recorte da laje para claraboia, fazer instalação de calha e beiral com placa cimentícia etc.
Diz que após a inexecução contratual tentou resolver a situação amigavelmente, buscando contato com o réu para obter uma solução satisfatória.
Entretanto, as tentativas foram infrutíferas, tendo o réu se negado a retomar os trabalhos; ou, alternativamente, restituir parte da quantia recebida ante à falta de execução dos serviços contratados.
Requer, desse modo: a condenação do réu ao pagamento de metade da quantia paga, no importe de R$10.700,00 (dez mil e setecentos reais).
No Despacho de ID 216587721, a demandante foi intimada a colacionar aos autos os comprovantes de pagamento das verbas constantes da planilha apresentada e o suposto contrato escrito de prestação de serviços, com a indicação dos serviços a serem executados e o valor cobrado pelo serviço, caso existentes.
No entanto, ela não juntou os documentos no prazo assinalado.
A parte requerida, embora tenha sido citada e intimada, no dia 14/11/2024, em seu endereço residencial (ID 157729938), não compareceu à audiência realizada no dia 30/01/2025 (ID 224255558) e não apresentou sua defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou os comprovantes de transferências bancárias de ID 224665817-Págs.1-10, em favor do pedreiro demandado. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
O demandado, contudo, não compareceu à sessão de conciliação e, de igual modo, não apresentou defesa escrita, deixando de rechaçar os pedidos deduzidos na peça de ingresso, de modo que só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nos comprovantes de transferências bancárias em favor do réu (ID 224665817-Págs.1-10), assim como nas planilhas demonstrativas dos serviços pactuados e daqueles que teriam sido, de fato, executados pelo réu (IDs 216377082 e 224665817-Págs.9/10).
Frisa-se que, não obstante a autora não tenha formalizado contrato escrito sobre os serviços, que pudesse ter sido assinado pelo réu, tem-se que as planilhas apresentadas por ela estão em consonância com a narrativa da demandante, coincidindo com as datas e os valores indicados nos comprovantes de transferências bancárias, à exceção da diferença de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) – equivalente à subtração do valor indicado na exordial como sendo o total pago ao réu (R$21.817,00) e aquele que se apurou da soma das transferências bancárias (R$20.867,00) –, cujos comprovantes de pagamento não foram carreados aos autos pela requerente.
Logo, deverá prevalecer como pagamento total efetuado para o réu, na quantia de R$20.867,00 (vinte mil oitocentos e sessenta e sete reais), que deverá ser decotada na metade, já que os trabalhos executados pelo demandado teriam sido efetuados na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo o requerido restituir à autora, a quantia de R$10.433,50 (dez mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos).
Como consectário lógico do pedido inaugural de restituição de valores, faz-se imprescindível que seja decretada a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem qualquer ônus para o requerente; bem como para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$10.433,50 (dez mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), equivalente à metade do valor apurado pelo Juízo como tendo sido adimplido pelo autor, em favor do réu (R$20.867,00), diante da prestação de serviços na proporção de 50% (cinquenta por cento) daquilo que havia sido avençado originariamente.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024), desde o ajuizamento da lide (01/11/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/11/2024 – AR de ID 157729938).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/02/2025 10:23
Decorrido prazo de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO - CPF: *62.***.*54-04 (AUTOR) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 04:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:46
Deferido o pedido de MYRIAM PONTES DA SILVA PINTO - CPF: *62.***.*54-04 (AUTOR).
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04/11/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/11/2024 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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