TJDFT - 0712094-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
08/12/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:52
em cooperação judiciária
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 20:07
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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16/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 19:40
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:14
Deferido em parte o pedido de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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13/09/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 19:37
Desentranhado o documento
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13/09/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 15:12
Desentranhado o documento
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30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 20:13
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA SILVA COSTA - CPF: *46.***.*41-07 (EXEQUENTE) em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712094-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANDERSON DA SILVA COSTA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 166869557), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 166869557).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
31/07/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:27
Deferido o pedido de JOSE ANDERSON DA SILVA COSTA - CPF: *46.***.*41-07 (REQUERENTE).
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28/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2023 17:47
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
28/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA SILVA COSTA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2023 22:17
Recebidos os autos
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07/07/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:39
Juntada de ressalva
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22/06/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/06/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE ANDERSON DA SILVA COSTA em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 17:46
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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