TJDFT - 0700503-25.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADRIELEN SOUSA RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
24/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIELEN SOUSA RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que, à míngua de comprovação, não reconheço a hipossuficiência da parte.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
Gama-DF, 17 de fevereiro de 2025 16:59:06.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:36
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIELEN SOUSA RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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