TJDFT - 0706599-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:47
Prejudicado o recurso HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (AGRAVANTE)
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28/03/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO NASCIMENTO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0706599-68.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A D E C I S Ã O A concessão da gratuidade de justiça – benefício que dispensa a parte do pagamento de taxas e custas processuais, e outros encargos processuais – não se confunde com a prestação da assistência jurídica gratuita pelo Estado, esta exercida, em regra, pela Defensoria Pública.
Entretanto, ambos decorrem da garantia do acesso à Justiça aos necessitados financeiramente.
Por essa razão, se exige, para os dois casos, a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 2º, do CPC).
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção de veracidade.
Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada por documentos que demonstrem a capacidade financeira do postulante ao benefício (art. 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a parte agravante interpôs recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que pleiteou pela gratuidade de justiça.
A fim de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, a parte recorrente apresentou contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (ID 69337968 e seguintes).
Contudo, os documentos apresentados, em especial os extratos, demonstram que a parte agravante além de servidor público, deve exercer outra atividade, tanto que recebe inúmeros PIX's provenientes de sua filha, Viviane Porto Nascimento, em valores vultosos nas contas bancárias, o que não evidencia a alegada situação de miserabilidade a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das custas do processo e os honorários advocatícios, a ponto de comprometer seu sustento ou de sua família.
Registre-se que para a concessão do benefício deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pela parte recorrente e não as despesas rotineiras (empréstimos, financiamentos, luz, supermercado, gás, água, condomínio, aluguel, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Importante ressaltar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ante tais fundamentos, conclui-se que a parte agravante não se enquadra nos parâmetros de hipossuficiência e não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício.
Nesse trilhar, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo, bem como comprovar o recolhimento (art. 99, §7º, CPC), sob pena de não ser conhecido o recurso pela deserção (art. 1.007, CPC).
Brasília/DF, 5 de março de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
06/03/2025 13:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:12
Gratuidade da Justiça não concedida a HELIO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *25.***.*64-34 (AGRAVANTE).
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28/02/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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24/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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