TJDFT - 0711841-97.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS FRANCA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:39
Outras decisões
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28/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711841-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de TATIANE CANTANHEDE MATTOS - CPF: *80.***.*01-15, falecido(a) no dia 17/10/2024 (Id. 219393910).
Narra a inicial que o(a) falecido(a), em vida, era casado(a) com SAVIO SANTOS FRANCA - CPF: *57.***.*94-60, desde 02/03/2011, pelo regime da comunhão parcial de bens, posteriormente convertido para o regime da separação de bens (Id. 219393904), o qual perdurou até a data do óbito do cônjuge varão (17/10/2024); não deixou testamento conhecido (Id. 219393911); e deixou como sucessor(es): A.
F.
C. (CPF: ***.817.***-**); e SAVIO SANTOS FRANCA (CPF: *57.***.*94-60).
Custas recolhidas (Ids. 219393926 e 219393927. É o relato do necessário, DECIDO. 2.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Recebo a petição inicial (Id. 200389264) e emendas (Id. 204091435, 206770766 e 209819223) do inventário de MARIA DE FATIMA LOPES SIQUEIRA (CPF: *73.***.*58-34) (falecida em 08/06/2024 - Id. 200389265), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante SAVIO SANTOS FRANCA - CPF: *57.***.*94-60, dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 4.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, bem como de outros ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 5.
DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança quanto ao imóvel “Lote 06, Quadra 08, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO”, devendo-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha. 6.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Apresente o inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, tais como: empréstimos, financiamentos e tributos em aberto. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. 7.
DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO: SISTEMÁTICA DA SUCESSÃO CONFORME O REGIME DE BENS A sucessão hereditária é regulada pelo Código Civil e varia conforme o estado civil do falecido e o regime de bens adotado no casamento.
A depender do regime, pode haver meação do cônjuge sobrevivente, o que afeta o patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros.
A seguir, detalha-se a sucessão em cada hipótese: 1.
Falecido Casado em Regime de Comunhão Parcial de Bens · Bens partilhados entre os herdeiros: o Os bens particulares do falecido, ou seja, aqueles excluídos da comunhão por disposição legal, adquiridos antes do casamento, ou recebidos por herança/doação e os sub-rogados em seu lugar; e 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns adquiridos juntamente com o cônjuge, na constância do casamento, em nome do falecido e do seu cônjuge. · Bens meados com o cônjuge: o Apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, em nome do falecido e do seu cônjuge, pertencendo 50% (cinquenta por cento) ao cônjuge e 50% (cinquenta por cento) ao espólio. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge concorre, na qualidade de herdeiro, com os descendentes ou ascendentes sobre os bens particulares do falecido (art. 1.829, I e II, do CC/2002). 2.
Falecido Casado em Regime de Separação Convencional de Bens · Bens partilhados entre os herdeiros: o Todos os bens particulares do falecido integram na herança. · Bens meados com o cônjuge: o Não há meação, pois cada cônjuge possui patrimônio próprio. · Participação do cônjuge na herança: o O cônjuge concorre com descendentes ou ascendentes, nos termos do art. 1.829, I e II, do CC/2002. 8.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de remoção, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos.
I.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Declaração de dependentes habilitados junto à Previdência Social (INSS) ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidões negativas de DÉBITOS e da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão conjunta de débitos relativos a créditos tributários federais e a dívida ativa da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir d) Certidão de ações trabalhistas em tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT – TST). (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces f) Certidão negativa conjunta de ações cíveis e criminais da 1ª e 2ª instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ g) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao h) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ j) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II.
DOS BENS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO a) Informar também o valor do imóvel situado em “Lote 06, Quadra 08, Parque do Distrito, Cidade Ocidental/GO”, juntando 3 avaliações, que poderão ser de sites especializados de imóveis similares ou de corretores. b) Certidão de débitos e da dívida ativa do município onde está localizado o Imóvel: https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 9.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, conclusos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/02/2025 11:37
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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