TJDFT - 0802813-10.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:19
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO BRAZ ALVES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que havia litispendência entre esta ação e a ação 0783197-49.2024.8.07.0016, ajuizada em 18/9/2024.
Considerou, ainda, que o autor promoveu o cadastramento do feito de forma distinta no sistema informatizado e que a própria parte reconhece que as ações decorrem do mesmo auto de infração e possuem como causa de pedir a mesma argumentação.
Condenou o recorrente ao pagamento de multa de 10% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. 3.
O recurso, contudo, narra os fatos de forma desconexa e repetitiva e, em síntese, se limita a questionar a extinção do processo em razão da inépcia da inicial, afirma que o processo se desenvolveu regularmente e defende que ausência de dupla notificação e descumprimento do prazo para notificação de penalidade são razões para nulidade do auto de infração. 4.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 5.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa. -
27/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RODRIGO OTAVIO BRAZ ALVES - CPF: *07.***.*95-80 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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