TJDFT - 0703048-68.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
GEORGE VARGAS XAVIER, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob nº *93.***.*98-68, portador do RG nº 2294401, residente e domiciliado em Quadra 10, 109, Setor Oeste, Brasilia/DF, CEP: 72425-100 Cuida-se de conhecimento movida por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em desfavor de GEORGE VARGAS XAVIER, na qual a parte autora postula em sede de tutela de evidência: “a concessão da tutela de evidência, a fim de que seja ordenada a averbação do contrato discutido na presente demanda, permitindo, desse modo que a instituição financeira passe a receber o valor das parcelas do ajuste formalizado, bem como evitando que a parte Ré, em eventual tentativa de dilapidar a margem consignável realize a averbação de novas operações de crédito, em claro risco ao resultado útil do processo;” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A tutela de urgência não se confunde com o julgamento antecipado do mérito, previsto nos artigos 355 a 356 do NCPC porque cinge-se a uma cognição sumária, revogável e provisória.
Nesse passo, a respeito da tutela da evidência, o artigo 311, constante do Título VI, do Capítulo V, do Estatuto Processual Civil, dispõe que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, pela leitura do dispositivo supracitado, notadamente seu parágrafo único, percebe-se claramente que a intenção do legislador foi de autorizar o deferimento de liminares em tutela de evidência apenas para as hipóteses descritas nos incisos II e III, não sendo permitida, pois, a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte contrária nas situações versadas nos incisos I e IV, do artigo em comento.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta o pedido de tutela com base nos incisos II e IV do citado dispositivo legal.
Nesse passo, quanto ao inciso II, o dispositivo é claro ao dispor que somente será possível a concessão da medida de evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” Dessa feita, a despeito dos documentos anexados com a inicial, inexiste tese firmada em julgamento repetitivo ou em súmula vinculante sobre a questão de fundo, ou seja, a obrigação do réu em “desvincular o nome da autora” em relação do veículo descrito na peça de ingresso.
Por sua vez, quanto ao inciso IV do citado dispositivo legal, revela imprescindível a manifestação da parte contrária, a fim de que exerça o necessário contraditório, a fim de se verificar os motivos da impossibilidade da implementação dos descontos atinentes ao contrato ID 228441005, na folha de pagamento do requerido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
22/04/2025 12:05
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 10 de março de 2025 18:45:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 20:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 20:00
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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