TJDFT - 0745817-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:46
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745817-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATALICIA RUTE SANTANA TANABE EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:07
Expedição de Autorização.
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21/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NATALICIA RUTE NASCIMENTO SANTANA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar as quantias descontadas do autor, a título de contribuição previdenciária, levando-se em conta o valor recebido a título de GAR, expressas nos cálculos de ID 198639585, com exceção das relativas aos meses julho e agosto do ano de 2018.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
30/01/2025 17:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NATALICIA RUTE NASCIMENTO SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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29/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:34
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:54
Outras decisões
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08/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de NATALICIA RUTE NASCIMENTO SANTANA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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