TJDFT - 0700969-19.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2025 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 18:56
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DINAMIKA TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-81, com sede na Rua Rodrigues Alves nº 31, Michel, Criciúma/SC, CEP: 88.803-070 Cuida-se de ação de conhecimento promovida por ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA em desfavor de DINAMIKA TECNOLOGIA EM MONITORAMENTO LTDA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, para que sejam arrestados os bens da empresa Ré suficientes a garantir a liquidação dos valores inadimplidos, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação estipulada em contrato que atualmente perfaz a quantia de R$ 179.664,00 (cento e setenta e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais); É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte credora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida cautelar postulada, uma vez que entendo imprescindível o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar os motivos da recusa da empresa ré em não efetuar o pagamento da indenização, nos termos do contrato anexado no ID 223762992.
Ademais, neste momento processual, inexistem elementos que evidenciem que a ré esteja em estado de insolvência ou que irá se furtar quanto ao pagamento do valor postulado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
17/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:36
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DONIZETE DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*71-05 (AUTOR).
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11/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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