TJDFT - 0749790-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
09/06/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 17:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:10
Juntada de intimação
-
20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:59
Juntada de comunicação
-
11/03/2025 17:54
Juntada de comunicação
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/02/2025 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo.
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27/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:22
Juntada de comunicação
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20/02/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749790-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WELLINGTON DE SOUZA COSTA DECISÃO Apresentada a denúncia, não houve a notificação do acusado.
Contudo, o denunciado constituiu Defesa técnica e compareceu ao processo.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 224396651), negando os fatos, alegando ilicitude da prova, sustentando excludente de culpabilidade e rogando a absolvição sumária.
Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento.
De saída, sobre a alegada ilegalidade não há sequer como compreender a tese defensiva, seja porque a Defesa aparentemente não desenvolveu a sua própria tese, se limitando a alegar evasivamente a tal nulidade, seja porque a ação policial ocorreu escorada em autorização judicial, derivada da medida cautelar/processo nº 0718239-02.2024.8.07.0001, conforme consignado no relato do condutor do flagrante/APF.
Já sobre o processamento da denúncia, é importante lembrar que o recebimento da denúncia pressupõe basicamente dois requisitos, a prova da materialidade (escorada na efetiva apreensão de substância entorpecente) e indícios de autoria, não parecendo existir dúvida de que a droga era ou estava vinculada ao denunciado, inclusive porque sua própria Defesa sustenta que o entorpecente se destinava apenas ao seu consumo pessoal.
Ou seja, a efetiva destinação da droga (consumo pessoal ou difusão) é justamente o tema controvertido da lide penal, não havendo uma certeza peremptória capaz de permitir uma pronta conclusão de que a droga seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal, como sustenta a Defesa, de sorte que é necessário o avanço da marcha processual, a coleta da prova no ambiente do contraditório judicial e a futura análise de mérito, na profundidade própria desse tipo de avaliação.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, REJEITO/INDEFIRO os pedidos de ilegalidade da prova, exclusão de culpabilidade ou absolvição sumária.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 828/2024 – 5ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
A fim de viabilizar a citação do denunciado, intime-se a Defesa para, no prazo de até 02 (dois) dias, informar o paradeiro atual do réu, merecendo lembrança que em audiência de custódia o acusado conquistou a liberdade sob a condição de manter seu endereço atualizado, inclusive sob o ônus/risco de suportar decreto de prisão preventiva.
Com o endereço, promova-se o necessário à citação. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 12:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 14:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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15/11/2024 21:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2024 21:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/11/2024 20:40
Juntada de Alvará de soltura
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15/11/2024 18:21
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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15/11/2024 16:38
Juntada de gravação de audiência
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15/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 10:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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15/11/2024 10:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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15/11/2024 10:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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15/11/2024 02:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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14/11/2024 21:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 21:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/11/2024 15:54
Juntada de laudo
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14/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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13/11/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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