TJDFT - 0710175-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 13:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 22:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:49
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710175-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROQUE DE SOUZA SOBRINHO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Código de Processo Civil, no art. 319, adota a teoria da substanciação ao tratar da causa de pedir a ser apresentada na peça inicial.
Ao tratar, pois, sobre o seu pedido liminar, o requerente se utiliza de termos do revogado art. 273 do CPC/73.
Assim, deverá a parte requerente apresentar os requisitos inerentes ao art. 300 do CPC, a fim de subsidiar o seu pleito liminar.
Deverá, ainda, juntar aos autos documentos que comprovem a gratuidade judiciária requerida, na forma prevista no art. 99, §2º do CPC.
Consigno que a emenda deverá ser apresentada sob forma de nova petição inicial, em peça única, e não singela petição, conforme aponta os requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para o cumprimento do acima exposto.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/02/2025 07:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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