TJDFT - 0726525-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 06:25
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:32
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/07/2025 23:59.
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05/07/2025 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 18:02
Juntada de Ofício
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27/06/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:52
Deferido o pedido de GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES - CPF: *45.***.*09-30 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726525-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que atenda ao pedido b) do id 231414084, juntando aos autos a documentação necessitada pela credora, bem como para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726525-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para que atenda ao pedido b) do id 231414084, juntando aos autos a documentação necessitada pela credora, bem como para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:22
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 29/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726525-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELY CRISTINE MOREIRA MARQUES REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde UNIVIDA NAFE, na modalidade ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, ofertado pela empresa Ré, com vigência iniciada em 15/03/2024.
Afirma que está grávida de 38 semanas e, durante o acompanhamento pré-natal, foi diagnosticada quadro de diabetes melitus gestacional associado a infecção de urina, o que inclusive levou ao afastamento de suas atividades laborais até a data do parto.
Acrescenta que houve o agravamento do quadro clínico ao longo dos últimos dias, motivo pelo qual a médica solicitou internação de urgência para a realização do parto cesáreo, preferencialmente até o dia 28/08/2024, ante ao risco de óbito.
Aduz que, ante a inércia do plano de saúde ré, a autora ligou ao Hospital Réu, oportunidade em que este informou que havia sido descredenciado temporariamente da rede de cobertura da operadora ré, razão pela qual disse que o procedimento somente poderia ter sido realizado de forma particular, enviando-lhe um orçamento com o custo deste.
Alega que tentou contato com outros hospitais que constam no aplicativo da requerida, no entanto, sem sucesso, haja vista se tratar de clínicas que não realizam cirurgias cesáreas.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que os réus realizem o parto cesárea da autora até o dia 28/09/2024, conforme prescrito pelo médico responsável, e promovam a sua internação até a alta hospitalar, bem como o eventual tratamento e internação do nascituro, se necessário.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão de ID 208861302 deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A (MATERNIDADE BRASILIA) ofertou contestação (ID 213019309).
Argumenta que não existe mais qualquer relação comercial, de parceria ou de prestação de serviços com o plano de saúde réu, de modo que os beneficiários do plano, ao se utilizar dos serviços do nosocômio, devem arcar com as despesas de forma particular e, se pretenderem, solicitar eventual reembolso diretamente à operadora.
Assim, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ter já cumprido a liminar.
No mérito, defende não ter qualquer responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora.
Conforme certidão de ID 214126987, a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A foi citada e não apresentou resposta.
Réplica no ID 218840897.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
Inicialmente, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto, tendo em vista que o procedimento cesáreo só foi realizado após, e em cumprimento à, decisão antecipatória de mérito.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro da sua atividade, presente, desse modo, a solidariedade passiva, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso em apreço, conforme cópia da carteirinha (ID 208843051), a parte autora é beneficiária do plano de saúde mantido pela requerida.
O relatório médico (ID 208843052) indica que a requerente foi diagnosticada com diabetes melitus gestacional associado à infecção de urina de repetição, de modo que lhe foi recomendada a “realização de parto cesáreo em caráter de urgência, preferencialmente com 39 semanas (28/08/2024), visando evitar complicações maternas (sepse de foco urinário) e fetais (óbito por sepse / diabetes gestacional)”.
Conduto, a parte ré não apesentou qualquer resposta ao pedido da autora, permanecendo inerte, inércia esta que ainda permanece, aliás, até mesmo nos presentes autos, conforme certidão de ID 214126987.
Consignadas estas premissas, mostra-se de rigor o acolhimento do pleito inicial.
Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e a contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de 300 dias para partos a termo, de 180 dias para os demais casos e de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto.
Logo, a situação da autora se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde.
Logo, o prazo de carência é de somente 24 horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, mostra-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a realização da internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de 24 horas de carência, senão confira-se o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Neste contexto, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar o plano de saúde a autorizar e custear em favor da autora a realização dos exames, internação, parto cesárea e demais procedimentos descritos na inicial, nos moldes em que foram prescritos pelos médicos que a assistem.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo Conselho são hierarquicamente inferiores à lei, a qual não limita o prazo de atendimento, uma vez verificada a situação de urgência ou emergência.
Neste sentido, dispõe o Enunciado 302 da Súmula do e.
STJ que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado Em casos semelhantes, cito precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA PULMONAR NEUROENDÓCRINO.
CIRURGIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS.
CONDUTA ABUSIVA.
RESOLUÇÃO Nº 13 CONSU.
LIMITAÇÃO A 12 HORAS DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEXTO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.177-44/2001.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3.
Afasta-se a aplicação da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 13/1998, que limita a cobertura ao tempo máximo de doze horas, uma vez que a situação é regida pela Lei 9.656/1998, com alteração promovida pela Medida Provisória 2.177-44/2001, que estabeleceu prazo máximo de vinte e quatro horas de carência para tratamentos de emergência. 4.
Nos termos do Enunciado 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5.
Diagnosticado que o segurado está acometido por carcinoma pulmonar neuroendócrino e havendo recomendação médica de realização de procedimentos cirúrgicos, em caráter de urgência, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 6.
A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 7.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.
Observados tais parâmetros, não há justificativa para a sua redução. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1087308, Processo: 07018533820178070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, julgado em 04/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE 12 HORAS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
VERIFICAÇÃO DA COBERTURA.
DISSABOR.
DANO MORAL.
INDEVIDO. 1.
As partes devem obediência às regras contratuais livremente pactuadas (pacta sunt servanda), porém tal regramento não pode se sobrepor ao definido em lei, devendo ser mitigado diante de cláusulas abusivas inseridas em contratos de adesão (em relação às quais ao consumidor não é dada possibilidade de discussão). 2.
Conforme a legislação regente, a instituição de prazo de carência contratual é permitida (art. 12, da Lei 9.656/1998).
Todavia, mesmo em período de carência, Planos de saúde e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 (vinte e quatro) horas depois da assinatura do contrato (art. 12, V, c e art. 35-C, I, ambos da Lei 9.656/98), do que decorre não haver que se falar em limitação às 12 (doze) primeiras horas para cobertura de urgência e de emergência. 3.
No caso em discussão, a situação de urgência/emergência ficou devidamente definida pelos relatórios emitidos pelos médicos do Hospital Santa Marta que diagnosticaram a situação da apelada com quadro grave e risco de vida. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, Enunciado de Súmula 302, de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato.
Precedente desta Turma: (...) 6.
A limitação de atendimento emergencial pelo período de 12 (doze) horas, mesmo em planos de saúde contratados na modalidade ambulatorial, fere a boa-fé e a função social do contrato, porquanto não garante a eficácia dos procedimentos adotados à manutenção da integridade física do paciente (Acórdão 1239834, 00041705020178070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 22/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
O inicial transtorno de recusa pelo plano de saúde teve respaldo na legislação e no contrato entabulado, daí decorrendo a necessidade de caracterizar a ocorrência da emergência, além da cobertura para a patologia que acometeu a beneficiária. 6.
Tem-se definido que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar por danos morais.
A inadimplência contratual é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica em lesão aos atributos pessoais capaz de gerar danos morais, unicamente porque o beneficiário não teve seu pedido acolhido prontamente. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais.
Redistribuído o ônus da sucumbência. 07169530520198070020, Acórdão 1330927, 5ª Turma Cível, Rel. designado Fabrício Fontoura Bezerra, DJe 28/04/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO ESPECIALISTA.
DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARENCIA.
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
ART. 302 CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser indeferido quando não se verificar os requisitos constantes do parágrafo único do art. 995 do CPC. 2.
A realização de procedimento médico recomendado por profissional especializado, em situação de urgência ou emergência, dispensa o cumprimento de eventual prazo de carência, desde que transcorridas as 24 (vinte e quatro) horas da efetiva contratação do plano de saúde. 3. É abusiva a limitação de atendimento urgente ou emergencial por doze horas, por não priorizar a eficácia dos procedimentos médicos adotados. 4.
A decisão concessiva da tutela de urgência observou o caráter de reversibilidade da medida, sendo certo que caberá à agravada ressarcir à agravante os danos sofridos, caso o provimento jurisdicional lhe seja desfavorável (art. 302, CPC) 5.
Ausente o interesse recursal no tocante à alegação de desproporcionalidade do valor das astreintes fixadas para o caso de descumprimento da obrigação, quando a própria agravante informa já haver dado cumprimento à determinação judicial. 6.
Recurso desprovido 07099031720218070000, Acórdão 1351953, 5ª Turma Cível, Rel.
Josapha Francisco dos santos, DJe 14/07/2021.
Por outro lado, sendo incontroverso que não existe relação comercial ou de parceria entre os réus, inexiste motivo hábil para impor ao hospital a realização do parto da autora sem o correspondente pagamento.
Embora o réu integre a cadeia de consumo de prestadores de serviços de saúde à autora, o que indica sua pertinência subjetiva para figurar na lide, não tinha qualquer obrigação de realizar o parto sem a respectiva contraprestação, quer paga pela requerente, quer pelo plano de saúde.
Assim, os pedidos não podem ser acolhidos contra o réu IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A.
Observa-se, ademais, que o relatório médico de ID 208843052 apontou urgência na realização do parto cesáreo, sendo certo que, conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº. 9.656/1998, constitui exigência mínima dos planos privados de assistência à saúde a garantia de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Por conseguinte, a menos que haja previsão em sentido diverso, a exigibilidade do reembolso, nos limites da tabela do contrato, depende da demonstração: (i) da situação de urgência ou emergência do procedimento; e (ii) da inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Não obstante, como bem distinguiu a eminente ministra Nancy Andrighi, outra é a conclusão quando se alega e demonstra que a operadora descumpriu o contrato de plano de saúde ao não observar o dever de prestar assistência à saúde do beneficiário, hipótese em que o reembolso deve ser integral e assume natureza indenizatória.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUSTEADO PELA BENEFICIÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELA OPERADORA.
INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL.
DIREITO DA BENEFICIÁRIA AO REEMBOLSO INTEGRAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 28/10/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/04/2019 e atribuído ao gabinete em 02/10/2019. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora de plano de saúde reembolsar os valores despendidos com a realização de cirurgia buco-maxilo-facial; (iii) o valor a ser reembolsado. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
A Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). 5.
Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário. 6.
O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral, como pleiteado pela beneficiária e determinado pelo Tribunal de origem, constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado. 7.
Hipótese em que, tendo sido a beneficiária obrigada a pagar todos os custos da cirurgia de emergência, após a recusa manifestamente indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, em flagrante desrespeito à obrigação assumida no contrato, faz jus ao reembolso integral, a título de indenização pelo dano material. 8.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.840.515/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.) Neste contexto, incontroverso que cabe ao plano de saúde autorizar e custear o parto cesáreo da autora e, caso tivesse sigo pago por ela, deveria reembolsá-la integralmente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
No caso em apreço, restou caracterizada a ilegalidade na conduta do requerido, pois manteve-se inerte sobre o pedido da autora para realização do parto cesáreo de urgência.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo, como no caso dos autos, em que a autora não obteve qualquer resposta sobre um de realização de parto urgência, tampouco há provas de que tivesse sido comunicada sobre o descredenciamento do hospital ré.
Trata-se, no caso, de dano que afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor ao qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, o requerido deverá indenizar a requerente.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (a) confirmando, em parte, a decisão de ID 208861302, determinar à requerida UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A que autorize e custeie a realização de parto cesárea da autora até o dia 28/09/2024, conforme prescrito pelo médico responsável e promovam a sua internação até a alta hospitalar, bem como o eventual tratamento e internação do nascituro (b) condenar a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao advogado do requerido IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade de justiça concedida à requerente, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 26/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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