TJDFT - 0706855-38.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706855-38.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANA LACERDA DA SILVA HERDEIRO: VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA, GUILHERME EDUARDO LACERDA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA LACERDA DA SILVA D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Somente será admitido o prosseguimento do feito nos mesmos autos quando um dos legitimados assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento no prazo de até seis meses.
Assim, considerando que a sentença transitou em julgado em 28/08/2023, indefiro o requerimento de ID 234231246, anexado aos autos em 30/04/2025.
Revogo a decisão de ID 104974579.
Exclua-se o cadastro da inventariante.
Intimem-se e arquivem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:56
Outras decisões
-
26/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706855-38.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANA LACERDA DA SILVA HERDEIRO: VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA, GUILHERME EDUARDO LACERDA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA LACERDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) para que a parte interessada promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 18:19
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
21/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 00:55
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706855-38.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELIANA LACERDA DA SILVA HERDEIRO: VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA, G.
E.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANA LACERDA DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIO ADALBERTO DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de inventário proposto em razão do falecimento de ANTÔNIO ADALBERTO DE SOUSA.
Foi nomeada inventariante ELIANA LACERDA DA SILVA nos termos da decisão de ID 104974579.
As declarações foram prestadas na petição de 99774897.
Diante da colidência de interesses, foi nomeado curador especial ao herdeiro menor.
A inventariante foi intimada a juntar documentos e a retificar as declarações apresentadas.
Transcorrido mais de seis meses a inventariante não se manifestou (ID 146018113), razão pela qual foi determinada a intimação dos herdeiros a dizer acerca do interesse no exercício do encargo.
Não houve manifestação de quaisquer dos herdeiros.
A Curadoria Especial, representando Guilherme Eduardo, tomou ciência da determinação e nada requereu (ID 146274607).
Em razão da desídia da inventariante, ELIANA LACERDA DA SILVA foi removida do cargo.
Diante do pedido formulado pelo Ministério Público, foi determinada a intimação pessoal de Eliana Lacerda da Silva.
No entanto, a diligência não pode ser efetivada em razão de ter se mudado de endereço, conforme devolução de AR de ID 162352123 - Pág. 1, sem cumprimento.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito conforme parecer de ID 164375896 - Pág. 1.
Foi juntado ofício da 12ª Vara do Trabalho de Brasília informando a transferência de valores em favor do falecido (ID 166048630 - Pág. 1).
Dispõe o Provimento 7, de 11 de junho de 2012, do TJDFT que os inventários podem ser extintos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual quando, removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo.
Embora não tenha havido rejeição ao cargo, os herdeiros não se manifestaram, demonstrando desinteresse na participação do processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV do CPC.
Só será admitido o prosseguimento do feito nos mesmos autos quando um dos legitimados assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento no prazo de até seis meses.
Custas pelos requerentes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Oficie-se à 12ª Vara do Trabalho de Brasília, relativo ao processo 0000536-39.2021.5.10.0012, para noticiar a extinção deste processo.
Encaminhe-se cópia da sentença.
O ofício poderá ser encaminhado para o e-mail descrito no ID 166048630 - Pág. 1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Confiro à sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:51
Indeferido o pedido de ELIANA LACERDA DA SILVA - CPF: *23.***.*80-15 (INVENTARIANTE)
-
27/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/03/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
06/01/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIANA LACERDA DA SILVA em 21/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 20:07
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 19:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/05/2022 21:54
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/02/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de VICTOR ALEXANDRE LACERDA DE SOUSA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 03:33
Recebidos os autos
-
24/11/2021 03:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2021 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/11/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 22:36
Recebidos os autos
-
04/10/2021 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2021 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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09/08/2021 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
25/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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